A repetição de indébito sempre devolve o valor em dobro?
Não. A dobra só se aplica em relação de consumo, pelo art. 42, parágrafo único do CDC, e apenas automaticamente para cobranças feitas depois de 30 de março de 2021, conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ; cobranças anteriores a essa data, relações civis comuns e tributos pagos indevidamente seguem outras regras, muitas vezes de devolução simples.
Por que a data de 30 de março de 2021 importa na repetição de indébito de consumo?
Porque é a data de publicação do EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial do STJ, que modulou os efeitos da mudança de entendimento sobre a dobra: cobranças feitas depois dessa data dobram independentemente de má-fé, enquanto cobranças anteriores só dobram se houver má-fé comprovada do fornecedor.
Tributo pago a mais pode ser devolvido em dobro?
Não. A restituição de tributos federais pagos indevidamente é sempre simples, pelo art. 165 do CTN e pelo art. 39, §4º da Lei 9.250/1995, atualizada pela taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; a dobra do art. 42 do CDC não se aplica à relação tributária.
A correção monetária da repetição de indébito conta de quando?
Conta da data do desembolso, ou seja, do pagamento indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e não da data em que a ação foi ajuizada nem da decisão que reconhece o indébito; quando a dobra se aplica, ela incide sobre o valor já corrigido e com juros, não sobre o valor histórico da cobrança.