É o direito de reaver valores pagos indevidamente, previsto nos arts. 876 a 883 do Código Civil e, para o consumidor, no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Calcule o valor a restituir em cobranças indevidas, simples ou em dobro, com correção monetária e juros.
Repetição de indébito é o nome técnico do direito de reaver o que você pagou sem dever, uma tarifa cobrada duas vezes, um valor cobrado a mais, um tributo indevido. O ponto que mais gera dúvida é quanto volta: em relações de consumo, o CDC (art. 42, parágrafo único) prevê a devolução em dobro quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável; em relações civis, a devolução é simples, salvo a hipótese de cobrança judicial de dívida já paga (CC art. 940); em tributos federais, a devolução é sempre simples, mas atualizada exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 9.250/1995, art. 39, §4º). Esta calculadora aplica o regime cível consolidado pelo STJ para consumo e civil, ou a SELIC para tributário, permite lançar mais de uma cobrança com datas diferentes (o dobro consumerista depende da data de cada cobrança) e simula o acréscimo do dobro. Como estimativa, a caracterização da má-fé e o cabimento do dobro devem ser confirmados com um advogado.
A devolução simples repõe o que foi pago, corrigido e com juros. A devolução em dobro, exclusiva das relações de consumo (e da hipótese específica do CC art. 940 nas relações civis), soma um valor igual ao indevido, na prática, você recebe duas vezes o que pagou a mais. Mas o dobro consumerista não é automático: pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, ele exige que a cobrança indevida não tenha decorrido de "engano justificável".
O STJ modulou esse entendimento no EAREsp 676.608/RS (julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021, em conjunto com o EREsp 1.413.542/RS): para cobranças feitas a partir da publicação da tese, o dobro incide sempre que a cobrança indevida for injustificada, independentemente de prova de má-fé; para cobranças anteriores a essa data, o dobro só é devido se houver má-fé comprovada. Em relações civis (fora do CDC) e em tributos federais, não existe dobro por engano: a restituição é sempre simples.
Exemplo 1, relação de consumo pós-modulação: uma operadora cobra indevidamente R$ 500 de um serviço não contratado em 2023. Cabendo o dobro automaticamente, a base de restituição vira R$ 1.000 (o valor pago mais o acréscimo em dobro), e sobre isso incidem correção monetária e juros até a data-alvo.
Exemplo 2, relação civil sem má-fé: os mesmos R$ 500 pagos indevidamente entre particulares, fora do CDC, são restituídos de forma simples: R$ 500 corrigidos e com juros, sem dobro. Exemplo 3, tributo federal pago a maior: a devolução também é simples, mas a atualização usa a taxa SELIC do mês do pagamento até o mês anterior à restituição, sem separar correção e juros. A ferramenta permite lançar cada cobrança com sua própria data, o que importa quando há valores antes e depois de 30/03/2021 no mesmo caso.
O prazo para pedir a restituição costuma ser de 5 anos, seja na relação de consumo (CDC, art. 27, para reparação) ou civil (CC, art. 206, §5º), e também nos tributos (CTN, art. 168, I). Contar o prazo a partir do pagamento indevido é a regra prática, passado esse período, o direito de cobrar prescreve.
A correção segue a natureza. Nas relações civis e de consumo, aplica-se o regime cível geral do STJ (SELIC integral até 29/08/2024 e, depois, IPCA + Taxa Legal, conforme a Lei 14.905/2024). Na restituição de tributos federais, incide exclusivamente a taxa SELIC, sem juros à parte (Lei 9.250/1995, art. 39, §4º). Por isso a escolha da natureza muda tanto o dobro quanto o índice de atualização.
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></iframe>Estas referências ajudam a contextualizar fórmulas, padrões, APIs e limitações usadas nesta página. Elas não substituem validação profissional quando o resultado tiver impacto jurídico, financeiro, médico ou operacional.
É o direito de reaver valores pagos indevidamente, previsto nos arts. 876 a 883 do Código Civil e, para o consumidor, no art. 42, parágrafo único, do CDC.
⚠️ Estimativa educativa. Confirme cabimento do dobro com advogado antes de protocolar.
Cobrança 1: R$ 920,62
CDC art. 42, p.ú.; CC arts. 876-883 e 940; STJ EAREsp 676.608/RS (modulação em 30/03/2021); Lei 9.250/1995, art. 39, §4º (tributos federais).