Jurídico

Honorários advocatícios: as três espécies e como se aplica a tabela da OAB

Quem contrata um advogado, ou quem perde um processo e é condenado a pagar os honorários da parte contrária, logo esbarra em três tipos de honorários que se confundem no dia a dia: os contratuais, os de sucumbência e os arbitrados pelo juiz. O próprio art. 22 do Estatuto da Advocacia lista os três numa frase só, e cada um tem natureza, destino e base legal diferentes. Some a isso a "tabela da OAB", citada como se fosse um preço tabelado nacional, e a confusão está feita. Este guia separa as três espécies, explica o que a tabela realmente representa e mostra, com a conta na tela, como o art. 85 do Código de Processo Civil fixa a sucumbência, inclusive as faixas escalonadas contra a Fazenda Pública, que não são um percentual único.

J-Kit17 min de leituraIntermediário
  • Honorários
  • OAB
  • Sucumbência
  • CPC
  • Advocacia

Resumo rápido

  • São três honorários distintos: contratuais (você combina com o cliente), sucumbenciais (o perdedor paga ao advogado do vencedor) e arbitrados (fixados pelo juiz quando não há contrato). O art. 22 do Estatuto da OAB nomeia os três.
  • A tabela da OAB é um piso ético por seccional estadual, abaixo dela configura-se aviltamento (CED, art. 48, §6º). Não é teto nem preço nacional: acima dela a cobrança é livre (art. 22 do EOAB).
  • A sucumbência entre particulares é de 10% a 20% (CPC art. 85, §2º); contra a Fazenda, são faixas escalonadas em salários mínimos (§3º), somadas faixa a faixa como o Imposto de Renda (§5º).
  • A sucumbência pertence ao advogado (art. 23 do EOAB), tem natureza alimentar (§14 do art. 85; Súmula Vinculante 47) e não abate os honorários contratuais.

Três espécies de honorários, três lógicas diferentes

O primeiro passo é não tratar "honorários" como uma coisa só. O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é explícito ao listar as três fontes numa frase: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Cada uma nasce de um fato diferente, tem um dono e obedece a uma regra própria. Confundi-las leva a cobranças indevidas, por exemplo, achar que os honorários de sucumbência abatem os contratuais, quando o Estatuto e o próprio CPC dizem o contrário.

Honorários contratuais (convencionados)
O que o cliente combina com o advogado, livremente pactuado por escrito (fixo, por hora, por ato ou de êxito/quota litis). Fundamento: arts. 22 e 24 do Estatuto da OAB e arts. 48 a 50 do Código de Ética.
Honorários de sucumbência
Os que o perdedor da ação paga ao advogado do vencedor, fixados pelo juiz na sentença. Pertencem ao advogado, não à parte (art. 23 do EOAB; art. 85 do CPC).
Honorários arbitrados
Quando não há contrato escrito, o juiz arbitra o valor por apreciação equitativa, sem poder fixá-lo abaixo da tabela da seccional (art. 22, §2º, do EOAB).

Contratuais

  • Quem paga: o cliente que contratou o serviço.
  • A quem pertence: ao advogado, como remuneração combinada.
  • Base legal: arts. 22 e 24 do EOAB; livre pactuação.

De sucumbência

  • Quem paga: a parte vencida (o perdedor do processo).
  • A quem pertence: ao advogado do vencedor, não à parte.
  • Base legal: art. 85 do CPC; art. 23 do EOAB.

Arbitrados

  • Quem paga: o cliente, na falta de contrato escrito.
  • A quem pertence: ao advogado que prestou o serviço.
  • Base legal: art. 22, §2º, do EOAB; não inferior à tabela.

Um ponto que resolve metade das dúvidas: contratuais e sucumbenciais são autônomos. Os de sucumbência pertencem ao advogado por força do art. 23 do EOAB, não descontam nada do que o cliente combinou. O advogado pode receber os dois: o que pactuou com o cliente e o que a sentença atribuiu contra o perdedor. É o que registra o gerador de contrato de honorários, que já inclui a cláusula deixando essa autonomia expressa. Adiante, na seção sobre a natureza dos honorários, veremos por que o §14 do art. 85 ainda proíbe compensar as verbas dos dois advogados na sucumbência recíproca.

O que a tabela da OAB é (e o que não é)

A "tabela de honorários da OAB" não é uma tabela nacional única e não é um teto. Cada seccional estadual (OAB/SP, OAB/MG, OAB/RJ, e assim por diante) edita a sua própria tabela, com valores de referência para os serviços mais comuns. Esses valores são pisos, e o piso é ético, não meramente sugerido: o Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015, no art. 48, §6º, determina que "deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários." Cobrar abaixo da tabela pode configurar infração disciplinar.

A regra de mão dupla é esta: a tabela é piso, não teto. Abaixo dela, aviltamento (CED, art. 48, §6º); acima dela, liberdade, os honorários contratuais são livremente pactuados (art. 22 do EOAB), limitados apenas pelos critérios de moderação do art. 49 do Código de Ética (relevância e complexidade da causa, valor econômico, condição do cliente, praxe do foro). A tabela ainda tem um terceiro papel: serve de parâmetro mínimo quando o juiz precisa arbitrar honorários sem contrato escrito, porque o art. 22, §2º, do EOAB proíbe fixá-los abaixo dela.

A tabela da OAB É

  • Um piso ético por seccional estadual (CED, art. 48, §6º)
  • Parâmetro contra o aviltamento da profissão
  • Piso mínimo para o juiz arbitrar honorários sem contrato

A tabela da OAB NÃO é

  • Um preço tabelado nacional único
  • Um teto que impeça cobrar mais (art. 22 do EOAB)
  • A regra da sucumbência (essa vem do art. 85 do CPC)

Como cada estado publica a própria tabela, os valores variam de seccional para seccional e cada uma reajusta no seu próprio calendário. A tabela de honorários OAB reúne as seccionais disponíveis e sinaliza a vigência de cada uma. Trate os números como parâmetro de partida, não como valor obrigatório, e sempre confira a tabela oficial e vigente da sua seccional antes de decidir com base em um valor específico.

Consulte os honorários de referência por seccional e calcule um percentual sobre a base, lembrando que o piso é ético e a cobrança acima dele é livre.Abrir a ferramenta em página inteira

A sucumbência e o art. 85 do CPC

A sucumbência não sai de tabela da OAB nenhuma: ela é fixada pelo juiz na sentença, com base no art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A regra geral, para causas entre particulares, está no §2º: os honorários vão de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dentro dessa faixa, o juiz não escolhe o número no chute, ele pondera quatro critérios legais.

  1. O grau de zelo do profissional (§2º, I).
  2. O lugar de prestação do serviço (§2º, II).
  3. A natureza e a importância da causa (§2º, III).
  4. O trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (§2º, IV).

Quando a parte vencida é a Fazenda Pública, a conta muda de forma. O §3º impõe faixas escalonadas conforme o valor da condenação (ou do proveito econômico) medido em salários mínimos, e o §5º manda somar faixa a faixa: cada percentual incide apenas sobre a parcela que cai na sua faixa, exatamente como o Imposto de Renda. Aplicar um único percentual sobre toda a base é o erro clássico que muda o resultado em dezenas de milhares de reais. E o §6º esclarece que essas faixas valem qualquer que seja o conteúdo da decisão, inclusive na improcedência ou na extinção sem mérito.

Faixas escalonadas contra a Fazenda Pública, CPC, art. 85, §3º, incisos I a V (limites em salários mínimos).
IncisoFaixa (salários mínimos)Percentual
IAté 20010% a 20%
IIAcima de 200 até 2.0008% a 10%
IIIAcima de 2.000 até 20.0005% a 8%
IVAcima de 20.000 até 100.0003% a 5%
VAcima de 100.0001% a 3%

O cálculo escalonado, faixa a faixa

A soma do §5º tem uma fórmula simples: para cada faixa, multiplica-se a parcela da base que nela cai pela alíquota daquela faixa; depois somam-se as parcelas e converte-se o total pelo salário mínimo da data da sentença. É a mesma mecânica de um imposto progressivo.

H = (p₁·a₁ + p₂·a₂ + … + pₙ·aₙ) × SM
H
honorários totais, em reais.
pᵢ
parcela da base que cai na faixa i, medida em salários mínimos.
aᵢ
alíquota legal da faixa i (§3º, incisos I a V).
SM
salário mínimo vigente na data da sentença líquida (§4º, IV).
Honorários contra a Fazenda pelo escalonamento do art. 85, §3º e §5º.

A consequência prática do escalonamento é que a alíquota efetiva cai quanto maior a causa. Quem vence a Fazenda numa condenação de 200 salários mínimos recebe até 10% no piso; quem vence uma de 500 mil salários mínimos recebe uma efetiva de menos de 1,5%, porque só a primeira fatia paga 10% e o grosso da base cai nas faixas mais baixas. O gráfico mostra essa regressão, sempre no piso legal de cada faixa.

200 SM10%
2.000 SM8,2%
20.000 SM5,32%
100.000 SM3,46%
500.000 SM1,49%
Alíquota efetiva no piso legal, por tamanho da condenação contra a Fazenda (soma escalonada do §3º + §5º). Quanto maior a causa, menor a efetiva.
Ver os dados
CategoriaValor
200 SM10%
2.000 SM8,2%
20.000 SM5,32%
100.000 SM3,46%
500.000 SM1,49%

Dois exemplos com a conta na tela

Exemplo 1, sucumbência entre particulares. Numa condenação de R$ 90.000,00, a faixa do §2º é de 10% a 20% e incide sobre toda a base, sem escalonamento. No piso, 10% = R$ 9.000,00; num meio-termo, 15% = R$ 13.500,00; no teto, 20% = R$ 18.000,00. Só isso. Se houver recurso e o tribunal majorar a verba pelo trabalho adicional (§11), o acréscimo se soma, desde que o total não ultrapasse o teto da fase de conhecimento.

Exemplo 2, Fazenda Pública, com escalonamento. Suponha uma condenação de 2.500 salários mínimos, com sentença líquida proferida em 2026 (SM = R$ 1.621,00), ou seja, R$ 4.052.500,00 de base. Ela atravessa três faixas. No piso legal de cada uma, a conta faixa a faixa fica assim:

Exemplo 2: soma escalonada no piso legal, condenação de 2.500 SM (salário mínimo de 2026 = R$ 1.621,00).
Faixa (§3º)Parcela na faixa (SM)Alíquota (piso)Honorários (SM)Honorários (R$)
I, até 20020010%2032.420,00
II, 200 a 2.0001.8008%144233.424,00
III, 2.000 a 2.5005005%2540.525,00
Total2.5007,56% (efetiva)189306.369,00

Repare no que o escalonamento evita: se alguém aplicasse um único 10% sobre os 2.500 SM, chegaria a 250 SM (R$ 405.250,00). A soma correta, faixa a faixa, dá 189 SM (R$ 306.369,00), quase R$ 99 mil a menos. A alíquota efetiva de 7,56% é menor do que os 10% da primeira faixa justamente porque só os primeiros 200 SM pagaram 10%; o resto caiu em faixas de 8% e 5%. Esse é o coração do erro que a calculadora de honorários de sucumbência elimina ao montar a memória de cálculo automaticamente.

R$ 306.369Honorários corretos no piso (2.500 SM, escalonado)
R$ 405.250Resultado do erro de aplicar 10% único
7,56%Alíquota efetiva do exemplo, não 10%

Uma vez fixado o valor, os honorários se atualizam no tempo por índice e juros, como qualquer crédito, o guia correção monetária e juros: os índices oficiais explica qual índice tende a incidir e por que a SELIC não se soma a juros. E, como todo cálculo com prazos rígidos, a discussão dos honorários corre dentro dos prazos processuais do CPC.

Natureza alimentar, execução e o histórico da regra

Fixados os honorários, três garantias protegem o advogado. Primeira: a sucumbência é dele, com direito autônomo de executar essa parte da sentença (art. 23 do EOAB). Segunda: a decisão que fixa os honorários e o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e crédito privilegiado na falência (art. 24). Terceira: os honorários têm natureza alimentar. O §14 do art. 85 é expresso, "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." É por isso que, na sucumbência recíproca, não se abate a verba de um advogado contra a do outro: cada um recebe a sua.

Contra a Fazenda Pública, a natureza alimentar tem efeito prático no pagamento. A Súmula Vinculante 47 do STF fixou que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Ou seja, os honorários seguem o próprio precatório/RPV, com ordem especial, não ficam presos ao crédito principal da parte.

  1. Jul/1994Estatuto da OAB (Lei 8.906)

    Consolida as três espécies (art. 22), atribui a sucumbência ao advogado (art. 23) e cria os títulos executivos (art. 24).

  2. Mar/2015Novo CPC (Lei 13.105)

    Em vigor desde março de 2016, detalha a sucumbência no art. 85: 10% a 20% (§2º), faixas contra a Fazenda (§3º e §5º), recursais (§11) e natureza alimentar (§14).

  3. Mai/2015Súmula Vinculante 47 do STF

    Aprovada em 27/05/2015 (DJe de 01/06/2015): honorários têm natureza alimentar e se pagam por precatório/RPV em ordem especial.

  4. 2015Novo Código de Ética (Resolução 02/2015)

    Em vigor desde setembro de 2016, torna o piso da tabela obrigatório (art. 48, §6º) e disciplina a quota litis (art. 50).

Como funcionam os honorários recursais do §11?

Ao julgar um recurso, o tribunal majora os honorários já fixados, levando em conta o trabalho adicional feito em grau recursal (art. 85, §11). Há um limite: no cômputo geral, os honorários do advogado do vencedor não podem ultrapassar os tetos dos §§2º e 3º previstos para a fase de conhecimento. Então a majoração recursal não é ilimitada, ela apenas preenche o espaço que ainda existir até o teto legal.

A tabela em salários mínimos não viola a Súmula 201 do STJ?

Não. A Súmula 201 do STJ diz que "os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos", isto é, a verba não pode ser expressa e paga como "X salários mínimos", o que a atrelaria ao índice. Mas o art. 85, §3º usa o salário mínimo apenas como régua para definir em qual faixa a causa se encaixa; o resultado é convertido em reais pelo salário mínimo da data da sentença (§4º, IV) e pago em reais. A régua e a moeda são coisas distintas, por isso não há conflito.

Existe limite para os honorários de êxito (quota litis)?

Sim. O art. 50 do Código de Ética exige que, na cláusula quota litis, os honorários sejam representados em pecúnia e que, somados aos de sucumbência, não superem as vantagens obtidas em favor do cliente. Em outras palavras: cliente e advogado não podem terminar recebendo menos e mais, respectivamente, do que o cliente ganhou. A participação do advogado em bens do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando comprovada a impossibilidade de pagamento em dinheiro.

Se a tabela é piso, posso cobrar quanto quiser acima dela?

A cobrança acima da tabela é livre (art. 22 do EOAB), mas não ilimitada em abstrato: o art. 49 do Código de Ética manda fixar os honorários com moderação, considerando a complexidade da causa, o valor econômico, a condição do cliente e a praxe do foro. O piso protege a categoria contra o aviltamento; a moderação protege o cliente contra o excesso. É por isso que um contrato escrito e claro, com a modalidade bem definida, evita disputas dos dois lados.

Perguntas frequentes

A tabela da OAB é obrigatória e vale para o Brasil todo?
Não existe tabela nacional única: cada seccional estadual edita a sua. E ela é um piso, não um teto. Abaixo do valor mínimo da tabela configura-se aviltamento (CED, art. 48, §6º); acima dele, a cobrança é livre (art. 22 do EOAB). Portanto a tabela obriga como piso ético, mas não fixa um preço nacional nem impede cobrar mais.
Os honorários de sucumbência abatem os que combinei com meu advogado?
Não. Contratuais e sucumbenciais são autônomos e não se compensam. Os de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23 do EOAB) e o §14 do art. 85 do CPC veda a compensação entre as verbas dos advogados das partes. O advogado pode receber os dois.
Como se calcula a sucumbência contra a Fazenda Pública?
Por faixas escalonadas do art. 85, §3º, medidas em salários mínimos (10–20% até 200 SM; 8–10% de 200 a 2.000; 5–8% de 2.000 a 20.000; 3–5% de 20.000 a 100.000; 1–3% acima disso). Cada faixa incide só sobre a parcela que nela cai e os resultados se somam (§5º), como no Imposto de Renda. Converte-se o total pelo salário mínimo da data da sentença (§4º, IV). Aplicar um percentual único sobre toda a base é erro.
O que acontece quando não há contrato escrito de honorários?
O advogado ainda tem direito à remuneração: o juiz arbitra o valor por apreciação equitativa, sem poder fixá-lo abaixo da tabela da seccional (art. 22, §2º, do Estatuto da OAB). Por isso um contrato escrito, ainda que simples, evita disputas e dá previsibilidade.
Os honorários advocatícios têm natureza alimentar?
Sim. O §14 do art. 85 do CPC diz que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A Súmula Vinculante 47 do STF confirma que os honorários incluídos na condenação ou destacados do principal se pagam por precatório ou RPV próprios, em ordem especial.
Existe limite para o honorário de êxito (quota litis)?
Sim. Pelo art. 50 do Código de Ética, na cláusula quota litis os honorários devem ser em dinheiro e, somados aos de sucumbência, não podem superar as vantagens obtidas em favor do cliente. Participar de bens do cliente só se admite em caráter excepcional, provada a impossibilidade de pagamento em pecúnia.

Separe as três espécies: contratuais (livres, art. 22 do EOAB), sucumbenciais (art. 85 do CPC, pagos pelo perdedor ao advogado do vencedor) e arbitrados (pelo juiz, sem contrato, não abaixo da tabela). A tabela da OAB é piso ético por seccional (CED, art. 48, §6º), não teto nacional. A sucumbência entre particulares é 10% a 20%; contra a Fazenda, faixas escalonadas somadas faixa a faixa. Ela pertence ao advogado (art. 23), tem natureza alimentar (§14; SV 47) e não se compensa com os contratuais. Refaça a conta na calculadora de honorários de sucumbência e confirme a tabela vigente da sua seccional.

Fontes e referências

  1. Código de Processo Civil, art. 85 (Lei 13.105/2015)
  2. Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/1994 (arts. 22-24)
  3. STF, Súmula Vinculante 47 (natureza alimentar dos honorários)
  4. CFOAB, Código de Ética e Disciplina (Resolução 02/2015, arts. 48-50)
  5. Salário mínimo de 2026, Decreto 12.797/2025 (R$ 1.621,00)