Três espécies de honorários, três lógicas diferentes
O primeiro passo é não tratar "honorários" como uma coisa só. O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é explícito ao listar as três fontes numa frase: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Cada uma nasce de um fato diferente, tem um dono e obedece a uma regra própria. Confundi-las leva a cobranças indevidas, por exemplo, achar que os honorários de sucumbência abatem os contratuais, quando o Estatuto e o próprio CPC dizem o contrário.
- Honorários contratuais (convencionados)
- O que o cliente combina com o advogado, livremente pactuado por escrito (fixo, por hora, por ato ou de êxito/quota litis). Fundamento: arts. 22 e 24 do Estatuto da OAB e arts. 48 a 50 do Código de Ética.
- Honorários de sucumbência
- Os que o perdedor da ação paga ao advogado do vencedor, fixados pelo juiz na sentença. Pertencem ao advogado, não à parte (art. 23 do EOAB; art. 85 do CPC).
- Honorários arbitrados
- Quando não há contrato escrito, o juiz arbitra o valor por apreciação equitativa, sem poder fixá-lo abaixo da tabela da seccional (art. 22, §2º, do EOAB).
Contratuais
- Quem paga: o cliente que contratou o serviço.
- A quem pertence: ao advogado, como remuneração combinada.
- Base legal: arts. 22 e 24 do EOAB; livre pactuação.
De sucumbência
- Quem paga: a parte vencida (o perdedor do processo).
- A quem pertence: ao advogado do vencedor, não à parte.
- Base legal: art. 85 do CPC; art. 23 do EOAB.
Arbitrados
- Quem paga: o cliente, na falta de contrato escrito.
- A quem pertence: ao advogado que prestou o serviço.
- Base legal: art. 22, §2º, do EOAB; não inferior à tabela.
Um ponto que resolve metade das dúvidas: contratuais e sucumbenciais são autônomos. Os de sucumbência pertencem ao advogado por força do art. 23 do EOAB, não descontam nada do que o cliente combinou. O advogado pode receber os dois: o que pactuou com o cliente e o que a sentença atribuiu contra o perdedor. É o que registra o gerador de contrato de honorários, que já inclui a cláusula deixando essa autonomia expressa. Adiante, na seção sobre a natureza dos honorários, veremos por que o §14 do art. 85 ainda proíbe compensar as verbas dos dois advogados na sucumbência recíproca.
O que a tabela da OAB é (e o que não é)
A "tabela de honorários da OAB" não é uma tabela nacional única e não é um teto. Cada seccional estadual (OAB/SP, OAB/MG, OAB/RJ, e assim por diante) edita a sua própria tabela, com valores de referência para os serviços mais comuns. Esses valores são pisos, e o piso é ético, não meramente sugerido: o Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015, no art. 48, §6º, determina que "deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários." Cobrar abaixo da tabela pode configurar infração disciplinar.
A regra de mão dupla é esta: a tabela é piso, não teto. Abaixo dela, aviltamento (CED, art. 48, §6º); acima dela, liberdade, os honorários contratuais são livremente pactuados (art. 22 do EOAB), limitados apenas pelos critérios de moderação do art. 49 do Código de Ética (relevância e complexidade da causa, valor econômico, condição do cliente, praxe do foro). A tabela ainda tem um terceiro papel: serve de parâmetro mínimo quando o juiz precisa arbitrar honorários sem contrato escrito, porque o art. 22, §2º, do EOAB proíbe fixá-los abaixo dela.
A tabela da OAB É
- Um piso ético por seccional estadual (CED, art. 48, §6º)
- Parâmetro contra o aviltamento da profissão
- Piso mínimo para o juiz arbitrar honorários sem contrato
A tabela da OAB NÃO é
- Um preço tabelado nacional único
- Um teto que impeça cobrar mais (art. 22 do EOAB)
- A regra da sucumbência (essa vem do art. 85 do CPC)
Como cada estado publica a própria tabela, os valores variam de seccional para seccional e cada uma reajusta no seu próprio calendário. A tabela de honorários OAB reúne as seccionais disponíveis e sinaliza a vigência de cada uma. Trate os números como parâmetro de partida, não como valor obrigatório, e sempre confira a tabela oficial e vigente da sua seccional antes de decidir com base em um valor específico.
A sucumbência e o art. 85 do CPC
A sucumbência não sai de tabela da OAB nenhuma: ela é fixada pelo juiz na sentença, com base no art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A regra geral, para causas entre particulares, está no §2º: os honorários vão de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dentro dessa faixa, o juiz não escolhe o número no chute, ele pondera quatro critérios legais.
- O grau de zelo do profissional (§2º, I).
- O lugar de prestação do serviço (§2º, II).
- A natureza e a importância da causa (§2º, III).
- O trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (§2º, IV).
Quando a parte vencida é a Fazenda Pública, a conta muda de forma. O §3º impõe faixas escalonadas conforme o valor da condenação (ou do proveito econômico) medido em salários mínimos, e o §5º manda somar faixa a faixa: cada percentual incide apenas sobre a parcela que cai na sua faixa, exatamente como o Imposto de Renda. Aplicar um único percentual sobre toda a base é o erro clássico que muda o resultado em dezenas de milhares de reais. E o §6º esclarece que essas faixas valem qualquer que seja o conteúdo da decisão, inclusive na improcedência ou na extinção sem mérito.
| Inciso | Faixa (salários mínimos) | Percentual |
|---|---|---|
| I | Até 200 | 10% a 20% |
| II | Acima de 200 até 2.000 | 8% a 10% |
| III | Acima de 2.000 até 20.000 | 5% a 8% |
| IV | Acima de 20.000 até 100.000 | 3% a 5% |
| V | Acima de 100.000 | 1% a 3% |
O cálculo escalonado, faixa a faixa
A soma do §5º tem uma fórmula simples: para cada faixa, multiplica-se a parcela da base que nela cai pela alíquota daquela faixa; depois somam-se as parcelas e converte-se o total pelo salário mínimo da data da sentença. É a mesma mecânica de um imposto progressivo.
H = (p₁·a₁ + p₂·a₂ + … + pₙ·aₙ) × SM- H
- honorários totais, em reais.
- pᵢ
- parcela da base que cai na faixa i, medida em salários mínimos.
- aᵢ
- alíquota legal da faixa i (§3º, incisos I a V).
- SM
- salário mínimo vigente na data da sentença líquida (§4º, IV).
A consequência prática do escalonamento é que a alíquota efetiva cai quanto maior a causa. Quem vence a Fazenda numa condenação de 200 salários mínimos recebe até 10% no piso; quem vence uma de 500 mil salários mínimos recebe uma efetiva de menos de 1,5%, porque só a primeira fatia paga 10% e o grosso da base cai nas faixas mais baixas. O gráfico mostra essa regressão, sempre no piso legal de cada faixa.
Ver os dados
| Categoria | Valor |
|---|---|
| 200 SM | 10% |
| 2.000 SM | 8,2% |
| 20.000 SM | 5,32% |
| 100.000 SM | 3,46% |
| 500.000 SM | 1,49% |
Dois exemplos com a conta na tela
Exemplo 1, sucumbência entre particulares. Numa condenação de R$ 90.000,00, a faixa do §2º é de 10% a 20% e incide sobre toda a base, sem escalonamento. No piso, 10% = R$ 9.000,00; num meio-termo, 15% = R$ 13.500,00; no teto, 20% = R$ 18.000,00. Só isso. Se houver recurso e o tribunal majorar a verba pelo trabalho adicional (§11), o acréscimo se soma, desde que o total não ultrapasse o teto da fase de conhecimento.
Exemplo 2, Fazenda Pública, com escalonamento. Suponha uma condenação de 2.500 salários mínimos, com sentença líquida proferida em 2026 (SM = R$ 1.621,00), ou seja, R$ 4.052.500,00 de base. Ela atravessa três faixas. No piso legal de cada uma, a conta faixa a faixa fica assim:
| Faixa (§3º) | Parcela na faixa (SM) | Alíquota (piso) | Honorários (SM) | Honorários (R$) |
|---|---|---|---|---|
| I, até 200 | 200 | 10% | 20 | 32.420,00 |
| II, 200 a 2.000 | 1.800 | 8% | 144 | 233.424,00 |
| III, 2.000 a 2.500 | 500 | 5% | 25 | 40.525,00 |
| Total | 2.500 | 7,56% (efetiva) | 189 | 306.369,00 |
Repare no que o escalonamento evita: se alguém aplicasse um único 10% sobre os 2.500 SM, chegaria a 250 SM (R$ 405.250,00). A soma correta, faixa a faixa, dá 189 SM (R$ 306.369,00), quase R$ 99 mil a menos. A alíquota efetiva de 7,56% é menor do que os 10% da primeira faixa justamente porque só os primeiros 200 SM pagaram 10%; o resto caiu em faixas de 8% e 5%. Esse é o coração do erro que a calculadora de honorários de sucumbência elimina ao montar a memória de cálculo automaticamente.
Uma vez fixado o valor, os honorários se atualizam no tempo por índice e juros, como qualquer crédito, o guia correção monetária e juros: os índices oficiais explica qual índice tende a incidir e por que a SELIC não se soma a juros. E, como todo cálculo com prazos rígidos, a discussão dos honorários corre dentro dos prazos processuais do CPC.
Natureza alimentar, execução e o histórico da regra
Fixados os honorários, três garantias protegem o advogado. Primeira: a sucumbência é dele, com direito autônomo de executar essa parte da sentença (art. 23 do EOAB). Segunda: a decisão que fixa os honorários e o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e crédito privilegiado na falência (art. 24). Terceira: os honorários têm natureza alimentar. O §14 do art. 85 é expresso, "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." É por isso que, na sucumbência recíproca, não se abate a verba de um advogado contra a do outro: cada um recebe a sua.
Contra a Fazenda Pública, a natureza alimentar tem efeito prático no pagamento. A Súmula Vinculante 47 do STF fixou que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Ou seja, os honorários seguem o próprio precatório/RPV, com ordem especial, não ficam presos ao crédito principal da parte.
- Jul/1994Estatuto da OAB (Lei 8.906)
Consolida as três espécies (art. 22), atribui a sucumbência ao advogado (art. 23) e cria os títulos executivos (art. 24).
- Mar/2015Novo CPC (Lei 13.105)
Em vigor desde março de 2016, detalha a sucumbência no art. 85: 10% a 20% (§2º), faixas contra a Fazenda (§3º e §5º), recursais (§11) e natureza alimentar (§14).
- Mai/2015Súmula Vinculante 47 do STF
Aprovada em 27/05/2015 (DJe de 01/06/2015): honorários têm natureza alimentar e se pagam por precatório/RPV em ordem especial.
- 2015Novo Código de Ética (Resolução 02/2015)
Em vigor desde setembro de 2016, torna o piso da tabela obrigatório (art. 48, §6º) e disciplina a quota litis (art. 50).
Como funcionam os honorários recursais do §11?
Ao julgar um recurso, o tribunal majora os honorários já fixados, levando em conta o trabalho adicional feito em grau recursal (art. 85, §11). Há um limite: no cômputo geral, os honorários do advogado do vencedor não podem ultrapassar os tetos dos §§2º e 3º previstos para a fase de conhecimento. Então a majoração recursal não é ilimitada, ela apenas preenche o espaço que ainda existir até o teto legal.
A tabela em salários mínimos não viola a Súmula 201 do STJ?
Não. A Súmula 201 do STJ diz que "os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos", isto é, a verba não pode ser expressa e paga como "X salários mínimos", o que a atrelaria ao índice. Mas o art. 85, §3º usa o salário mínimo apenas como régua para definir em qual faixa a causa se encaixa; o resultado é convertido em reais pelo salário mínimo da data da sentença (§4º, IV) e pago em reais. A régua e a moeda são coisas distintas, por isso não há conflito.
Existe limite para os honorários de êxito (quota litis)?
Sim. O art. 50 do Código de Ética exige que, na cláusula quota litis, os honorários sejam representados em pecúnia e que, somados aos de sucumbência, não superem as vantagens obtidas em favor do cliente. Em outras palavras: cliente e advogado não podem terminar recebendo menos e mais, respectivamente, do que o cliente ganhou. A participação do advogado em bens do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando comprovada a impossibilidade de pagamento em dinheiro.
Se a tabela é piso, posso cobrar quanto quiser acima dela?
A cobrança acima da tabela é livre (art. 22 do EOAB), mas não ilimitada em abstrato: o art. 49 do Código de Ética manda fixar os honorários com moderação, considerando a complexidade da causa, o valor econômico, a condição do cliente e a praxe do foro. O piso protege a categoria contra o aviltamento; a moderação protege o cliente contra o excesso. É por isso que um contrato escrito e claro, com a modalidade bem definida, evita disputas dos dois lados.
Perguntas frequentes
A tabela da OAB é obrigatória e vale para o Brasil todo?
Os honorários de sucumbência abatem os que combinei com meu advogado?
Como se calcula a sucumbência contra a Fazenda Pública?
O que acontece quando não há contrato escrito de honorários?
Os honorários advocatícios têm natureza alimentar?
Existe limite para o honorário de êxito (quota litis)?
Separe as três espécies: contratuais (livres, art. 22 do EOAB), sucumbenciais (art. 85 do CPC, pagos pelo perdedor ao advogado do vencedor) e arbitrados (pelo juiz, sem contrato, não abaixo da tabela). A tabela da OAB é piso ético por seccional (CED, art. 48, §6º), não teto nacional. A sucumbência entre particulares é 10% a 20%; contra a Fazenda, faixas escalonadas somadas faixa a faixa. Ela pertence ao advogado (art. 23), tem natureza alimentar (§14; SV 47) e não se compensa com os contratuais. Refaça a conta na calculadora de honorários de sucumbência e confirme a tabela vigente da sua seccional.