Jurídico

Correção monetária e juros: os índices oficiais (SELIC, IPCA, IGP-M, Taxa Legal)

Atualizar um valor devido no tempo envolve duas contas que muita gente funde numa só: a correção monetária, que apenas repõe o poder de compra corroído pela inflação, e os juros de mora, que remuneram o atraso no pagamento. Cada uma usa índices próprios, cada uma tem um marco legal, e escolher errado, ou aplicar a SELIC como se fosse só correção e ainda cobrar juros por cima, infla ou reduz o total em milhares de reais. Este guia separa os dois conceitos, mostra os índices oficiais, mapeia qual entra em cada matéria e explica a virada da Lei 14.905/2024, que desmontou a SELIC única do art. 406 do Código Civil em duas peças: IPCA para corrigir e a Taxa Legal para os juros.

J-Kit17 min de leituraIntermediário
  • Correção monetária
  • SELIC
  • Taxa Legal
  • IPCA
  • Juros de mora

Resumo rápido

  • Correção monetária repõe a inflação (por um índice de preços); juros de mora remuneram o atraso, são contas distintas, e primeiro se corrige, depois se aplicam os juros sobre a base corrigida.
  • A SELIC já embute correção + juros: onde ela incide de forma integral, não se cobram juros de mora à parte pelo mesmo período (bis in idem).
  • Desde a Lei 14.905/2024 (vigência 30/08/2024), o cível corrige pelo IPCA (art. 389) e cobra juros pela Taxa Legal do art. 406 = SELIC − IPCA, com piso zero previsto em lei (§ 3º).
  • O índice depende da matéria: IPCA/Taxa Legal no cível, IPCA-E + SELIC no trabalhista (ADC 58/59), SELIC na Fazenda e nos tributos federais, IGP-M ou IPCA em aluguel.

Correção monetária e juros de mora são coisas diferentes

A correção monetária não é um ganho: ela apenas devolve ao valor o poder de compra que a inflação levou embora entre a data em que o débito nasceu e a data do pagamento. Cem reais de dois anos atrás não valem cem reais hoje, e a correção mede exatamente essa perda por um índice de preços. Os juros de mora são outra coisa, remuneram o credor por ter ficado sem o dinheiro no prazo, funcionando como o preço do atraso. Por isso, num cálculo bem feito, primeiro se corrige o valor e depois se aplicam os juros sobre a base já corrigida; inverter a ordem, ou empilhar duas taxas que já contêm inflação, distorce o resultado.

Correção monetária
Reajuste do valor por um índice de preços (IPCA, INPC, IGP-M…) para preservar o poder de compra. Não é remuneração; é atualização.
Juros de mora
Percentual que remunera o tempo de atraso, contado em geral a partir da citação, do vencimento ou do evento danoso, conforme o caso.
Taxa SELIC
Taxa básica de juros da economia. Em contexto jurídico e tributário, é usada como taxa única que já engloba correção e juros no mesmo número.
V_corrigido = V_0 × [ (1 + i_1/100) × (1 + i_2/100) × … × (1 + i_n/100) ]
V_corrigido
valor já atualizado ao fim do período
V_0
valor original na data-base
i_m
variação do índice de preços no mês m, em % (ex.: 0,46)
n
número de meses do período de correção
Fator de correção acumulado: os índices mensais se multiplicam (não se somam), mês a mês, ao longo do período.

Essa distinção não é acadêmica: ela decide qual índice entra na conta e evita cobrar o mesmo período duas vezes. A calculadora de correção monetária judicial separa os dois passos por segmentos de tempo justamente para não misturar o que é reposição de inflação com o que é remuneração do atraso, e a contagem do prazo de mora, por sua vez, segue as regras de prazos processuais em dias úteis do CPC.

Os índices oficiais e como eles se comportam

Não existe um índice único para tudo. Os principais índices de preços são calculados pelo IBGE (IPCA, IPCA-E e INPC) e pela FGV (IGP-M); a SELIC e a Taxa Legal são apuradas e divulgadas pelo Banco Central. Eles não medem a mesma cesta nem a mesma população, e é por isso que divergem tanto num mesmo mês. Nas contas jurídicas, esses valores são lidos mês a mês da série oficial e acumulados no período, nunca estimados de cabeça.

Índices oficiais mais usados na atualização de valores.
ÍndiceO que mede / fonteOnde costuma aparecer
IPCAInflação oficial ao consumidor, renda de 1 a 40 salários mínimos (IBGE)Correção cível a partir da Lei 14.905/2024; meta de inflação
IPCA-EIPCA especial/amplo, apurado via IPCA-15 (IBGE)Trabalhista (fase pré-judicial) e precatórios/Fazenda
INPCInflação para famílias de 1 a 5 salários mínimos (IBGE)Benefícios previdenciários e alguns contratos
IGP-MÍndice geral de preços de mercado, 60% atacado (FGV)Aluguéis e reajustes contratuais pactuados
SELICTaxa básica de juros; embute correção + juros (BCB)Tributos federais e Fazenda Pública (EC 113/2021)
Taxa LegalSELIC deduzida do IPCA, piso zero (BCB, SGS 29543)Juros do art. 406 CC a partir de 30/08/2024

O gráfico abaixo mostra a variação mensal de SELIC, IPCA e IGP-M ao longo de doze meses recentes, com os números reais das séries oficiais. Repare no contraste: a SELIC anda quase colada em torno de 1% ao mês, previsível; o IPCA oscila num intervalo estreito; o IGP-M salta de forte queda a forte alta, foi de −1,67% a +2,73% na mesma janela. Não é ruído: é a natureza do índice.

-1,67%-0,57%0,53%1,63%2,73%16,512Mês (1 = jun/2025 … 12 = mai/2026)Variação no mêsSELICIPCAIGP-M
Variação mensal (%), jun/2025 a mai/2026. Fonte: BCB/SGS (SELIC 4390; IPCA 433; IGP-M 189).
Ver os dados
xSELICIPCAIGP-M
11,1%0,24%-1,67%
21,28%0,26%-0,77%
31,16%-0,11%0,36%
41,22%0,48%0,42%
51,28%0,09%-0,36%
61,05%0,18%0,27%
71,22%0,33%-0,01%
81,16%0,33%0,41%
91%0,7%-0,73%
101,21%0,88%0,52%
111,09%0,67%2,73%
121,07%0,58%0,84%
IPCA, INPC e IPCA-E: qual a diferença?

Os três são do IBGE e medem inflação ao consumidor, mudando a população-alvo e a janela. O IPCA cobre famílias de 1 a 40 salários mínimos e é o índice da meta de inflação. O INPC restringe a cesta às famílias de 1 a 5 salários mínimos, mais sensível a alimentos e transporte, daí seu uso em benefícios previdenciários. O IPCA-E é o IPCA especial: acumula os resultados trimestrais do IPCA-15, cuja coleta fecha antes do mês de referência, o que o torna útil quando a decisão exige um índice já disponível para o período em curso.

Por que o IGP-M dispara quando o dólar sobe?

Porque a maior parte do IGP-M é atacado. Ele pesa 60% de IPA (preços ao produtor/atacado), 30% de IPC e 10% de INCC (construção). O IPA é dominado por commodities e produtos comercializáveis cotados em dólar; quando o real desvaloriza, o IPA sobe rápido e arrasta o índice inteiro. Foi o que aconteceu em 2020: o IGP-M acumulou cerca de 23,14% no ano enquanto o IPCA subiu 4,52%. É por isso que reajustes de aluguel atrelados ao IGP-M viram notícia em ano de câmbio nervoso, e por que muitos contratos migraram para o IPCA.

Qual índice em qual matéria (o mapa prático)

A escolha do índice não é livre: ela depende da natureza do crédito e, muitas vezes, de decisão vinculante do STF, do STJ ou do TST. A tabela a seguir é o coração prático deste guia, cruza a matéria com o índice de correção, o regime de juros e a base legal. Guarde uma regra transversal: onde a coluna de correção diz SELIC, a coluna de juros repete SELIC porque é a mesma taxa fazendo os dois papéis, não uma soma.

Matéria → índice de correção → juros → base legal.
MatériaCorreçãoJuros de moraBase legal
Cível (a partir de 30/08/2024)IPCATaxa Legal (SELIC − IPCA, piso 0)CC arts. 389 e 406 (Lei 14.905/2024)
Cível (até 29/08/2024)SELIC (integral)A própria SELICAntigo art. 406 CC; STJ Tema 1.368
Trabalhista (fase pré-judicial)IPCA-EJuros legais (art. 39, Lei 8.177/1991)STF ADC 58/59
Trabalhista (do ajuizamento)SELIC (integral)A própria SELIC (não cumula)STF ADC 58/59
Fazenda Pública (condenações)SELIC (integral)A própria SELICEC 113/2021, art. 3º
Tributo federal em atrasoSELIC + 1% no mês do pagamentoA própria SELIC (+ multa à parte)Lei 9.430/1996, arts. 61 e 66
Restituição/compensação federalSELIC + 1% no mês da restituiçãoA própria SELICLei 9.250/1995, art. 39, § 4º
FGTS (saldo das contas)TR + 3% a.a., no mínimo IPCALei 8.036/1990; STF ADI 5090
Aluguel / locaçãoIGP-M ou IPCA (o pactuado)Conforme contratoLei 8.245/1991, art. 18
  1. 1991A era da TR

    A Lei 8.177/1991 institui a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de vários débitos, inclusive trabalhistas. Com a queda da inflação, a TR passa a ficar quase sempre abaixo dos preços, corrigir por ela vira, na prática, não corrigir.

  2. Dez/2020STF derruba a TR no trabalhista (ADC 58/59)

    No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867/6021, o STF declara inconstitucional a TR e fixa: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, vedando cumular a SELIC com outro índice (bis in idem).

  3. Dez/2021EC 113: SELIC na Fazenda Pública

    A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) fixa a SELIC como índice único de correção e juros para os débitos da Fazenda Pública, uniformizando o que antes variava entre tribunais.

  4. Jun/2024STF: FGTS tem que render ao menos a inflação (ADI 5090)

    O STF mantém a correção do FGTS por TR + 3% ao ano, mas determina que a remuneração garanta, no mínimo, o IPCA em cada exercício, com compensação pelo Conselho Curador nos anos em que ficar abaixo.

  5. 30/08/2024Lei 14.905/2024 entra em vigor

    Publicada em 01/07/2024 e vigente 60 dias depois, a lei reescreve os arts. 389 e 406 do Código Civil: IPCA para a correção e Taxa Legal (SELIC − IPCA, piso zero) para os juros do cível quando não convencionados.

Por que a SELIC não se soma a juros

A SELIC é o ponto onde mais se erra. Ela não é um índice de preços: é uma taxa que já contém, em um único número, a reposição da inflação e a remuneração do capital. Por isso, quando um cálculo aplica a SELIC de forma integral, ele não deve somar juros de mora por cima do mesmo período, isso remuneraria o atraso duas vezes. O próprio STF nomeou o vício ao decidir as ADCs 58/59: cumular a SELIC com outro índice de atualização é bis in idem.

A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

STF, ADC 58/59 (2020)

O caso mais nítido é o dos tributos federais. A Lei 9.430/1996 (arts. 61 e 66) manda contar a SELIC acumulada desde o mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, somando apenas 1% no mês em que o pagamento é feito. Não há índice de correção separado: a própria SELIC faz o duplo papel. A simetria também vale a favor do contribuinte, na restituição ou compensação de tributo pago a maior, a Lei 9.250/1995 (art. 39, § 4º) usa exatamente a mesma SELIC acumulada mais 1% no mês da devolução. A calculadora de tributos federais reproduz essa regra, e a multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%) e a de ofício entram como parcelas à parte, não como juros sobre juros.

E se o contrato já previr juros de 1% ao mês?

Juros convencionados afastam a taxa legal supletiva, o art. 406 só entra "quando não forem convencionados". Mas isso não autoriza empilhar 1% ao mês SOBRE a SELIC integral: ou você usa a SELIC (que já é correção + juros), ou usa correção por índice de preços mais os juros contratuais. Misturar as duas lógicas no mesmo período é o erro clássico que dobra a remuneração do atraso.

Dois exemplos com a conta na mão

Exemplo 1, tributo federal em atraso. Um débito de R$ 10.000,00 vence em janeiro de 2025 e é pago em julho de 2025. Aqui há um índice só: a SELIC acumulada do mês seguinte ao vencimento (fevereiro) até o mês anterior ao pagamento (junho), mais 1% no mês do pagamento. Multiplicando as SELIC reais de fev a jun/2025, 0,99%, 0,96%, 1,06%, 1,14% e 1,10%,, o fator dá 1,053613; com o 1% de julho, 1,053613 × 1,01 = 1,064149. Os juros são 6,4149% do principal, ou R$ 641,49, e o total sem multa fica R$ 10.641,49. Se você ainda somasse "1% ao mês" por fora, estaria cobrando o atraso duas vezes.

Exemplo 2, dívida civil, regime novo versus antigo. Suponha R$ 20.000,00 a atualizar de setembro de 2024 a agosto de 2025, doze meses. No regime novo (Lei 14.905), são dois passos. Primeiro a correção: o IPCA acumulado do período é 5,1305%, então R$ 20.000,00 viram R$ 21.026,10. Depois os juros: a Taxa Legal oficial (SGS 29543) somada mês a mês, com juros simples e piso zero, inclusive o março de 2025 a 0%,, acumula 6,9286%; sobre a base já corrigida, isso são R$ 1.456,80. O total pelo regime novo é R$ 22.482,90.

Agora o mesmo valor pelo regime antigo, em que o art. 406 remetia à SELIC integral (leitura confirmada pelo STJ no Tema 1.368 para o período até 29/08/2024). A SELIC composta dos mesmos doze meses acumula 12,8935%, e R$ 20.000,00 viram R$ 22.578,69, sem correção nem juros à parte, porque a SELIC faz os dois. A diferença entre os regimes é de apenas R$ 95,79, com o antigo ficando um pouco acima. Não é acaso: como a Taxa Legal é SELIC menos IPCA, corrigir pelo IPCA e somar a Taxa Legal reconstrói quase a SELIC cheia. O que muda não é o tamanho do bolo, e sim a transparência, você passa a enxergar quanto é reposição de inflação e quanto é juro, além do comportamento nos meses de piso zero e de deflação.

R$ 10.641,49Tributo de R$ 10 mil, SELIC jan→jul/2025 (Exemplo 1)
R$ 22.482,90R$ 20 mil, regime novo IPCA + Taxa Legal (Exemplo 2)
R$ 95,79Diferença para o regime antigo (SELIC integral)

Faça essas contas na calculadora de correção monetária judicial abaixo: escolha o preset (cível, Fazenda, trabalhista), informe as datas e o valor, e ela segmenta o período aplicando o índice certo em cada trecho. Vale lembrar que juros de mora não devem ser confundidos com juros compostos de investimento, se o seu tema é rendimento no tempo, veja juros compostos, aportes e inflação; e quando a dívida envolver honorários, a base de cálculo tem regras próprias, tratadas em honorários advocatícios e a tabela da OAB.

Correção Monetária Judicial, presets cível, Fazenda e trabalhista, com correção, juros, multa e pagamentos parciais.Abrir a ferramenta em página inteira

Perguntas frequentes

Correção monetária e juros de mora são a mesma coisa?
Não. A correção monetária apenas repõe a inflação por um índice de preços (IPCA, INPC, IGP-M…) e não é ganho. Os juros de mora remuneram o tempo de atraso. No cálculo, corrige-se primeiro e aplicam-se os juros sobre a base já corrigida.
Posso somar juros de 1% ao mês em cima da SELIC?
Não, quando a SELIC incide de forma integral. Ela já embute correção e juros no mesmo número; cobrar juros de mora à parte pelo mesmo período é bis in idem (STF, ADC 58/59). Nos tributos federais, a única soma prevista é o 1% do mês do pagamento (Lei 9.430/1996).
O que é a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil?
É a taxa de juros de mora quando não convencionados, definida pela Lei 14.905/2024 como a SELIC deduzida do IPCA, com piso zero (§ 3º). O Banco Central a divulga mensalmente na série SGS 29543. Vale para obrigações civis a partir de 30/08/2024.
A Taxa Legal pode ficar negativa quando a inflação supera a SELIC?
Não. O art. 406, § 3º, do Código Civil determina que resultado negativo vira zero no mês. Aconteceu de fato em março de 2025, quando o IPCA-15 superou a SELIC e a Taxa Legal publicada foi 0,000000%, juros zero naquele mês, nunca negativos.
Qual índice corrige uma dívida trabalhista?
Pela tese do STF nas ADCs 58/59, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento, sem cumular a SELIC com outro índice. A TR foi declarada inconstitucional para esse fim. A interação com a Lei 14.905/2024 ainda está sendo consolidada pelo TST.
Por que o IGP-M do meu aluguel subiu muito mais que a inflação oficial?
Porque 60% do IGP-M é atacado (IPA), dominado por commodities e produtos cotados em dólar. Quando o real desvaloriza, o IGP-M dispara acima do IPCA, em 2020 acumulou cerca de 23% contra 4,5% do IPCA. Muitos contratos migraram para o IPCA justamente por isso.

Separe sempre as duas contas: correção repõe inflação por um índice de preços; juros remuneram o atraso. Onde a SELIC integral incide, não se somam juros à parte (bis in idem). Desde a Lei 14.905/2024, o cível usa IPCA para correção e a Taxa Legal (SELIC − IPCA, piso zero do § 3º) para juros, e cada matéria tem seu índice próprio. Os percentuais reais vêm sempre das séries oficiais do Banco Central (SGS) e do IBGE.

Fontes e referências

  1. Código Civil, arts. 389 e 406 (Lei 10.406/2002, texto compilado)
  2. Lei 14.905/2024 (juros legais e correção monetária; vigência em 30/08/2024)
  3. Resolução CMN 5.171/2024, metodologia da Taxa Legal
  4. Lei 9.430/1996, arts. 61 e 66 (juros SELIC de tributos federais)
  5. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º (SELIC na restituição/compensação)
  6. STF, ADC 58/59: TR inconstitucional, IPCA-E + SELIC no trabalhista
  7. Banco Central, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)