Correção monetária e juros de mora são coisas diferentes
A correção monetária não é um ganho: ela apenas devolve ao valor o poder de compra que a inflação levou embora entre a data em que o débito nasceu e a data do pagamento. Cem reais de dois anos atrás não valem cem reais hoje, e a correção mede exatamente essa perda por um índice de preços. Os juros de mora são outra coisa, remuneram o credor por ter ficado sem o dinheiro no prazo, funcionando como o preço do atraso. Por isso, num cálculo bem feito, primeiro se corrige o valor e depois se aplicam os juros sobre a base já corrigida; inverter a ordem, ou empilhar duas taxas que já contêm inflação, distorce o resultado.
- Correção monetária
- Reajuste do valor por um índice de preços (IPCA, INPC, IGP-M…) para preservar o poder de compra. Não é remuneração; é atualização.
- Juros de mora
- Percentual que remunera o tempo de atraso, contado em geral a partir da citação, do vencimento ou do evento danoso, conforme o caso.
- Taxa SELIC
- Taxa básica de juros da economia. Em contexto jurídico e tributário, é usada como taxa única que já engloba correção e juros no mesmo número.
V_corrigido = V_0 × [ (1 + i_1/100) × (1 + i_2/100) × … × (1 + i_n/100) ]- V_corrigido
- valor já atualizado ao fim do período
- V_0
- valor original na data-base
- i_m
- variação do índice de preços no mês m, em % (ex.: 0,46)
- n
- número de meses do período de correção
Essa distinção não é acadêmica: ela decide qual índice entra na conta e evita cobrar o mesmo período duas vezes. A calculadora de correção monetária judicial separa os dois passos por segmentos de tempo justamente para não misturar o que é reposição de inflação com o que é remuneração do atraso, e a contagem do prazo de mora, por sua vez, segue as regras de prazos processuais em dias úteis do CPC.
Os índices oficiais e como eles se comportam
Não existe um índice único para tudo. Os principais índices de preços são calculados pelo IBGE (IPCA, IPCA-E e INPC) e pela FGV (IGP-M); a SELIC e a Taxa Legal são apuradas e divulgadas pelo Banco Central. Eles não medem a mesma cesta nem a mesma população, e é por isso que divergem tanto num mesmo mês. Nas contas jurídicas, esses valores são lidos mês a mês da série oficial e acumulados no período, nunca estimados de cabeça.
| Índice | O que mede / fonte | Onde costuma aparecer |
|---|---|---|
| IPCA | Inflação oficial ao consumidor, renda de 1 a 40 salários mínimos (IBGE) | Correção cível a partir da Lei 14.905/2024; meta de inflação |
| IPCA-E | IPCA especial/amplo, apurado via IPCA-15 (IBGE) | Trabalhista (fase pré-judicial) e precatórios/Fazenda |
| INPC | Inflação para famílias de 1 a 5 salários mínimos (IBGE) | Benefícios previdenciários e alguns contratos |
| IGP-M | Índice geral de preços de mercado, 60% atacado (FGV) | Aluguéis e reajustes contratuais pactuados |
| SELIC | Taxa básica de juros; embute correção + juros (BCB) | Tributos federais e Fazenda Pública (EC 113/2021) |
| Taxa Legal | SELIC deduzida do IPCA, piso zero (BCB, SGS 29543) | Juros do art. 406 CC a partir de 30/08/2024 |
O gráfico abaixo mostra a variação mensal de SELIC, IPCA e IGP-M ao longo de doze meses recentes, com os números reais das séries oficiais. Repare no contraste: a SELIC anda quase colada em torno de 1% ao mês, previsível; o IPCA oscila num intervalo estreito; o IGP-M salta de forte queda a forte alta, foi de −1,67% a +2,73% na mesma janela. Não é ruído: é a natureza do índice.
Ver os dados
| x | SELIC | IPCA | IGP-M |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,1% | 0,24% | -1,67% |
| 2 | 1,28% | 0,26% | -0,77% |
| 3 | 1,16% | -0,11% | 0,36% |
| 4 | 1,22% | 0,48% | 0,42% |
| 5 | 1,28% | 0,09% | -0,36% |
| 6 | 1,05% | 0,18% | 0,27% |
| 7 | 1,22% | 0,33% | -0,01% |
| 8 | 1,16% | 0,33% | 0,41% |
| 9 | 1% | 0,7% | -0,73% |
| 10 | 1,21% | 0,88% | 0,52% |
| 11 | 1,09% | 0,67% | 2,73% |
| 12 | 1,07% | 0,58% | 0,84% |
IPCA, INPC e IPCA-E: qual a diferença?
Os três são do IBGE e medem inflação ao consumidor, mudando a população-alvo e a janela. O IPCA cobre famílias de 1 a 40 salários mínimos e é o índice da meta de inflação. O INPC restringe a cesta às famílias de 1 a 5 salários mínimos, mais sensível a alimentos e transporte, daí seu uso em benefícios previdenciários. O IPCA-E é o IPCA especial: acumula os resultados trimestrais do IPCA-15, cuja coleta fecha antes do mês de referência, o que o torna útil quando a decisão exige um índice já disponível para o período em curso.
Por que o IGP-M dispara quando o dólar sobe?
Porque a maior parte do IGP-M é atacado. Ele pesa 60% de IPA (preços ao produtor/atacado), 30% de IPC e 10% de INCC (construção). O IPA é dominado por commodities e produtos comercializáveis cotados em dólar; quando o real desvaloriza, o IPA sobe rápido e arrasta o índice inteiro. Foi o que aconteceu em 2020: o IGP-M acumulou cerca de 23,14% no ano enquanto o IPCA subiu 4,52%. É por isso que reajustes de aluguel atrelados ao IGP-M viram notícia em ano de câmbio nervoso, e por que muitos contratos migraram para o IPCA.
Qual índice em qual matéria (o mapa prático)
A escolha do índice não é livre: ela depende da natureza do crédito e, muitas vezes, de decisão vinculante do STF, do STJ ou do TST. A tabela a seguir é o coração prático deste guia, cruza a matéria com o índice de correção, o regime de juros e a base legal. Guarde uma regra transversal: onde a coluna de correção diz SELIC, a coluna de juros repete SELIC porque é a mesma taxa fazendo os dois papéis, não uma soma.
| Matéria | Correção | Juros de mora | Base legal |
|---|---|---|---|
| Cível (a partir de 30/08/2024) | IPCA | Taxa Legal (SELIC − IPCA, piso 0) | CC arts. 389 e 406 (Lei 14.905/2024) |
| Cível (até 29/08/2024) | SELIC (integral) | A própria SELIC | Antigo art. 406 CC; STJ Tema 1.368 |
| Trabalhista (fase pré-judicial) | IPCA-E | Juros legais (art. 39, Lei 8.177/1991) | STF ADC 58/59 |
| Trabalhista (do ajuizamento) | SELIC (integral) | A própria SELIC (não cumula) | STF ADC 58/59 |
| Fazenda Pública (condenações) | SELIC (integral) | A própria SELIC | EC 113/2021, art. 3º |
| Tributo federal em atraso | SELIC + 1% no mês do pagamento | A própria SELIC (+ multa à parte) | Lei 9.430/1996, arts. 61 e 66 |
| Restituição/compensação federal | SELIC + 1% no mês da restituição | A própria SELIC | Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º |
| FGTS (saldo das contas) | TR + 3% a.a., no mínimo IPCA | — | Lei 8.036/1990; STF ADI 5090 |
| Aluguel / locação | IGP-M ou IPCA (o pactuado) | Conforme contrato | Lei 8.245/1991, art. 18 |
- 1991A era da TR
A Lei 8.177/1991 institui a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de vários débitos, inclusive trabalhistas. Com a queda da inflação, a TR passa a ficar quase sempre abaixo dos preços, corrigir por ela vira, na prática, não corrigir.
- Dez/2020STF derruba a TR no trabalhista (ADC 58/59)
No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867/6021, o STF declara inconstitucional a TR e fixa: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, vedando cumular a SELIC com outro índice (bis in idem).
- Dez/2021EC 113: SELIC na Fazenda Pública
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) fixa a SELIC como índice único de correção e juros para os débitos da Fazenda Pública, uniformizando o que antes variava entre tribunais.
- Jun/2024STF: FGTS tem que render ao menos a inflação (ADI 5090)
O STF mantém a correção do FGTS por TR + 3% ao ano, mas determina que a remuneração garanta, no mínimo, o IPCA em cada exercício, com compensação pelo Conselho Curador nos anos em que ficar abaixo.
- 30/08/2024Lei 14.905/2024 entra em vigor
Publicada em 01/07/2024 e vigente 60 dias depois, a lei reescreve os arts. 389 e 406 do Código Civil: IPCA para a correção e Taxa Legal (SELIC − IPCA, piso zero) para os juros do cível quando não convencionados.
Por que a SELIC não se soma a juros
A SELIC é o ponto onde mais se erra. Ela não é um índice de preços: é uma taxa que já contém, em um único número, a reposição da inflação e a remuneração do capital. Por isso, quando um cálculo aplica a SELIC de forma integral, ele não deve somar juros de mora por cima do mesmo período, isso remuneraria o atraso duas vezes. O próprio STF nomeou o vício ao decidir as ADCs 58/59: cumular a SELIC com outro índice de atualização é bis in idem.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
STF, ADC 58/59 (2020)
O caso mais nítido é o dos tributos federais. A Lei 9.430/1996 (arts. 61 e 66) manda contar a SELIC acumulada desde o mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, somando apenas 1% no mês em que o pagamento é feito. Não há índice de correção separado: a própria SELIC faz o duplo papel. A simetria também vale a favor do contribuinte, na restituição ou compensação de tributo pago a maior, a Lei 9.250/1995 (art. 39, § 4º) usa exatamente a mesma SELIC acumulada mais 1% no mês da devolução. A calculadora de tributos federais reproduz essa regra, e a multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%) e a de ofício entram como parcelas à parte, não como juros sobre juros.
E se o contrato já previr juros de 1% ao mês?
Juros convencionados afastam a taxa legal supletiva, o art. 406 só entra "quando não forem convencionados". Mas isso não autoriza empilhar 1% ao mês SOBRE a SELIC integral: ou você usa a SELIC (que já é correção + juros), ou usa correção por índice de preços mais os juros contratuais. Misturar as duas lógicas no mesmo período é o erro clássico que dobra a remuneração do atraso.
A nova Taxa Legal do art. 406 (Lei 14.905/2024)
A Lei 14.905/2024 reescreveu os artigos 389 e 406 do Código Civil e criou uma taxa de juros legal expressa. A regra ficou dividida em dois: a correção monetária das obrigações civis passou a ter como referência o IPCA (art. 389, parágrafo único), e os juros de mora, quando não convencionados, passaram a ser a chamada Taxa Legal (art. 406). O § 1º do art. 406 a define como a SELIC deduzido o índice de atualização do art. 389, ou seja, SELIC menos IPCA. E o § 3º cria o piso zero na própria lei: se o resultado for negativo, ele é considerado igual a zero para o cálculo dos juros no mês.
Taxa_Legal(mês) = máx( 0 ; (1 + SELIC_fator) ÷ (1 + IPCA_fator) − 1 )- SELIC_fator
- acumulação das SELIC diárias do mês de referência (SGS 29541)
- IPCA_fator
- variação do IPCA-15 do mês anterior (SGS 29542)
- máx(0; …)
- piso zero do art. 406, § 3º, do Código Civil
Na prática, isso desmembra o que a SELIC fazia sozinha: para obrigações civis a partir de 30/08/2024, corrige-se pelo IPCA e cobram-se juros pela Taxa Legal, em vez de aplicar a SELIC integral. O Banco Central apura e divulga a Taxa Legal mensalmente na série SGS 29543, com juros simples e piso zero, e a calculadora da Taxa Legal lê essa série mês a mês. O piso zero não é teórico: em março de 2025, o IPCA-15 superou a SELIC do mês e a Taxa Legal publicada foi exatamente 0,000000%, juros zero naquele mês, mas nunca negativos.
Por que os juros legais podem chegar a zero, mas não a menos que isso?
Porque juros de mora remuneram o atraso: eles não podem punir o credor. Se num mês a inflação (IPCA) supera a SELIC, a diferença SELIC − IPCA fica negativa; mas correção e juros são contas separadas, a correção pelo IPCA já cuidou da inflação daquele mês. Deixar os juros ficarem negativos devolveria essa inflação, misturando de novo as duas contas. O § 3º do art. 406 corta o problema pela raiz: resultado negativo vira zero. Foi o que se viu em março de 2025.
Dois exemplos com a conta na mão
Exemplo 1, tributo federal em atraso. Um débito de R$ 10.000,00 vence em janeiro de 2025 e é pago em julho de 2025. Aqui há um índice só: a SELIC acumulada do mês seguinte ao vencimento (fevereiro) até o mês anterior ao pagamento (junho), mais 1% no mês do pagamento. Multiplicando as SELIC reais de fev a jun/2025, 0,99%, 0,96%, 1,06%, 1,14% e 1,10%,, o fator dá 1,053613; com o 1% de julho, 1,053613 × 1,01 = 1,064149. Os juros são 6,4149% do principal, ou R$ 641,49, e o total sem multa fica R$ 10.641,49. Se você ainda somasse "1% ao mês" por fora, estaria cobrando o atraso duas vezes.
Exemplo 2, dívida civil, regime novo versus antigo. Suponha R$ 20.000,00 a atualizar de setembro de 2024 a agosto de 2025, doze meses. No regime novo (Lei 14.905), são dois passos. Primeiro a correção: o IPCA acumulado do período é 5,1305%, então R$ 20.000,00 viram R$ 21.026,10. Depois os juros: a Taxa Legal oficial (SGS 29543) somada mês a mês, com juros simples e piso zero, inclusive o março de 2025 a 0%,, acumula 6,9286%; sobre a base já corrigida, isso são R$ 1.456,80. O total pelo regime novo é R$ 22.482,90.
Agora o mesmo valor pelo regime antigo, em que o art. 406 remetia à SELIC integral (leitura confirmada pelo STJ no Tema 1.368 para o período até 29/08/2024). A SELIC composta dos mesmos doze meses acumula 12,8935%, e R$ 20.000,00 viram R$ 22.578,69, sem correção nem juros à parte, porque a SELIC faz os dois. A diferença entre os regimes é de apenas R$ 95,79, com o antigo ficando um pouco acima. Não é acaso: como a Taxa Legal é SELIC menos IPCA, corrigir pelo IPCA e somar a Taxa Legal reconstrói quase a SELIC cheia. O que muda não é o tamanho do bolo, e sim a transparência, você passa a enxergar quanto é reposição de inflação e quanto é juro, além do comportamento nos meses de piso zero e de deflação.
Faça essas contas na calculadora de correção monetária judicial abaixo: escolha o preset (cível, Fazenda, trabalhista), informe as datas e o valor, e ela segmenta o período aplicando o índice certo em cada trecho. Vale lembrar que juros de mora não devem ser confundidos com juros compostos de investimento, se o seu tema é rendimento no tempo, veja juros compostos, aportes e inflação; e quando a dívida envolver honorários, a base de cálculo tem regras próprias, tratadas em honorários advocatícios e a tabela da OAB.
Perguntas frequentes
Correção monetária e juros de mora são a mesma coisa?
Posso somar juros de 1% ao mês em cima da SELIC?
O que é a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil?
A Taxa Legal pode ficar negativa quando a inflação supera a SELIC?
Qual índice corrige uma dívida trabalhista?
Por que o IGP-M do meu aluguel subiu muito mais que a inflação oficial?
Separe sempre as duas contas: correção repõe inflação por um índice de preços; juros remuneram o atraso. Onde a SELIC integral incide, não se somam juros à parte (bis in idem). Desde a Lei 14.905/2024, o cível usa IPCA para correção e a Taxa Legal (SELIC − IPCA, piso zero do § 3º) para juros, e cada matéria tem seu índice próprio. Os percentuais reais vêm sempre das séries oficiais do Banco Central (SGS) e do IBGE.
Fontes e referências
- Código Civil, arts. 389 e 406 (Lei 10.406/2002, texto compilado)
- Lei 14.905/2024 (juros legais e correção monetária; vigência em 30/08/2024)
- Resolução CMN 5.171/2024, metodologia da Taxa Legal
- Lei 9.430/1996, arts. 61 e 66 (juros SELIC de tributos federais)
- Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º (SELIC na restituição/compensação)
- STF, ADC 58/59: TR inconstitucional, IPCA-E + SELIC no trabalhista
- Banco Central, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)