Jurídico

Dosimetria da pena: o método trifásico, passo a passo

Uma sentença condenatória não diz "cinco anos" por instinto. O número sai de um roteiro fixo: o art. 68 do Código Penal obriga o juiz a calcular a pena em três fases, sempre na mesma ordem, cada uma partindo do resultado da anterior. Trocar a ordem, pular uma etapa ou justificar mal um aumento são motivos clássicos de anulação. Este guia abre o método trifásico do começo ao fim, as oito circunstâncias do art. 59, as agravantes e atenuantes, as causas de aumento e de diminuição, e leva um caso concreto de furto do art. 59 até o regime inicial e a substituição por penas restritivas de direitos. Você pode acompanhar as contas na [calculadora de dosimetria da pena](tool:dosimetria-da-pena) e conferir os prazos de prescrição na [ferramenta de prescrição penal](tool:prescricao-penal).

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  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Código Penal
  • Súmulas

Resumo rápido

  • O art. 68 impõe três fases nesta ordem: pena-base (art. 59), depois atenuantes e agravantes, por último as causas de diminuição e de aumento.
  • Nem atenuante nem agravante podem furar os limites do tipo (Súmula 231 do STJ); só as causas de aumento e de diminuição, na terceira fase, ultrapassam o mínimo ou o máximo.
  • A lei não fixa uma fração por circunstância judicial; o STJ trabalha com 1/8 do intervalo entre mínimo e máximo, mas é parâmetro jurisprudencial, não texto de lei.
  • A pena definitiva ainda decide o regime inicial (art. 33) e se cabe substituição por restritivas de direitos (art. 44), o cálculo não acaba no número de anos.

Por que a pena tem três fases

A Constituição manda individualizar a pena (art. 5º, XLVI). Para que essa individualização não vire arbítrio, o art. 68 do Código Penal fixa um critério: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento." A ordem é obrigatória e cada fase parte do número que a anterior produziu. É por isso que a dosimetria é auditável: dá para refazer a conta e apontar exatamente onde o juiz errou.

  1. 1ª fase, pena-base (art. 59)Dentro do mínimo e do máximo do tipo penal, o juiz valora as oito circunstâncias judiciais e fixa um ponto de partida. Sem circunstância desfavorável, a pena-base fica no mínimo legal.
  2. 2ª fase, atenuantes e agravantes (arts. 61 a 67)Sobre a pena-base incidem as agravantes (arts. 61 e 62) e as atenuantes (arts. 65 e 66). Nenhuma delas pode levar a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo do tipo (Súmula 231 do STJ).
  3. 3ª fase, causas de diminuição e de aumentoPor último entram as causas em fração (tentativa, privilégios, majorantes). Só elas podem ultrapassar o mínimo ou o máximo, e o resultado é a pena definitiva.

Primeira fase: a pena-base e a fração de 1/8

A pena-base nasce entre o mínimo e o máximo cominados ao tipo. O art. 59 lista oito circunstâncias judiciais que o juiz deve pesar, "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Cada uma delas é uma vetorial: quando desfavorável, empurra a pena para cima do piso; quando favorável ou neutra, não pesa. O que a lei não diz é quanto cada vetorial vale.

Culpabilidade
O grau de reprovação da conduta, além do dolo ou da culpa que o próprio tipo já exige.
Antecedentes
Condenações definitivas anteriores que não sirvam de reincidência. Inquéritos e ações em curso não contam (Súmula 444 do STJ).
Conduta social
O papel do agente na família, no trabalho e na comunidade, fora do crime em si.
Personalidade do agente
O perfil moral e psicológico, aferido com cautela e a partir de dados concretos dos autos.
Motivos
As razões do crime, quando não já valoradas como agravante, atenuante ou elementar do tipo.
Circunstâncias do crime
O modo de execução, o tempo, o lugar e a relação entre agente e vítima.
Consequências do crime
A extensão do dano causado, além do que é inerente ao próprio tipo penal.
Comportamento da vítima
Se a vítima, de algum modo, provocou ou facilitou o crime, o que pode atenuar a reprovação.

Como o art. 59 não fixa quanto cada vetorial pesa, o STJ construiu um parâmetro: dividir o intervalo entre o mínimo e o máximo do tipo por oito, o número de circunstâncias judiciais, e usar essa fração de 1/8 do intervalo para cada circunstância desfavorável. É critério de proporcionalidade, não regra legal: o próprio STJ afirma que não há direito subjetivo do réu a uma fração específica, e há tribunais que preferem 1/6 da pena mínima ou nenhum critério aritmético, desde que a fundamentação seja concreta.

DeltaP = (Pmax - Pmin) / 8 x n
DeltaP
incremento aplicado sobre a pena mínima
Pmax
pena máxima cominada ao tipo
Pmin
pena mínima cominada ao tipo
8
as oito circunstâncias judiciais do art. 59
n
número de circunstâncias desfavoráveis reconhecidas
Parâmetro jurisprudencial do STJ para a primeira fase, não previsto em lei.

Um exemplo com o furto simples, cuja pena hoje é de reclusão de 1 a 6 anos (a Lei 15.397/2026 elevou o teto de 4 para 6 anos). O intervalo é de 5 anos, ou 60 meses; 1/8 disso são 7,5 meses por circunstância desfavorável. Se o juiz reconhecesse duas vetoriais negativas, digamos, culpabilidade acentuada e consequências graves,, a pena-base subiria para 1 ano mais 15 meses, ou seja, 2 anos e 3 meses. No caso trabalhado abaixo, porém, todas as circunstâncias serão favoráveis, e a pena-base ficará no mínimo.

Segunda fase: agravantes, atenuantes e o piso do mínimo

A segunda fase parte da pena-base e aplica as circunstâncias legais. As agravantes do art. 61 "sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime": reincidência, motivo fútil ou torpe, crime contra ascendente ou cônjuge, contra maior de 60 anos, entre outras. O art. 62 trata das agravantes no concurso de pessoas. Do outro lado, o art. 65 lista as atenuantes que "sempre atenuam": ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença, ter reparado o dano, ter agido sob violenta emoção provocada pela vítima e, a mais frequente, a confissão espontânea. O art. 66 ainda admite a atenuante inominada, para circunstância relevante não prevista em lei.

Agravantes (arts. 61 e 62)

  • Reincidência (art. 61, I).
  • Motivo fútil ou torpe (art. 61, II, "a").
  • Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 61, II, "e").
  • Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou gestante (art. 61, II, "h").

Atenuantes (arts. 65 e 66)

  • Menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na sentença (art. 65, I).
  • Reparação do dano antes do julgamento (art. 65, III, "b").
  • Violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (art. 65, III, "c").
  • Confissão espontânea perante a autoridade (art. 65, III, "d").

Quando agravantes e atenuantes coexistem, o art. 67 manda a pena aproximar-se do "limite indicado pelas circunstâncias preponderantes", as que resultam dos motivos determinantes, da personalidade do agente e da reincidência. Na prática, o STJ firmou que a confissão espontânea e a reincidência são igualmente preponderantes e, em regra, se compensam, deixando a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. E há um teto rígido: por mais atenuantes que haja, elas não furam o mínimo legal. É a Súmula 231 do STJ, mantida pela 3ª Seção em 2024.

Terceira fase: as causas que furam os limites

A terceira fase aplica as causas de diminuição e de aumento, sempre em fração (um terço, metade, dois terços) e espalhadas pela parte geral e pela parte especial. Elas são o único ponto do cálculo em que a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo do tipo, porque o próprio legislador escolheu essas frações como resposta a situações que mudam a gravidade do fato. É aqui que entram a tentativa (art. 14, II, parágrafo único: "diminuída de um a dois terços"), o furto privilegiado (art. 155, § 2º: redução de um a dois terços) e as majorantes como o repouso noturno (art. 155, § 1º).

  • Tentativa, art. 14, II, parágrafo único: pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3, conforme o iter percorrido.
  • Furto privilegiado, art. 155, § 2º: réu primário e coisa de pequeno valor permitem reduzir de 1/3 a 2/3, trocar por detenção ou aplicar só multa.
  • Repouso noturno, art. 155, § 1º: aumento de metade (fração elevada de 1/3 para 1/2 pela Lei 15.397/2026).
  • Crime continuado, art. 71: aumento de 1/6 a 2/3, mas atenção ao alerta abaixo.

Um segundo exemplo mostra por que só a terceira fase fura o piso. Imagine que o furto tivesse ficado na tentativa, com a pena de 1 ano da segunda fase. Na terceira, a redução da tentativa em 2/3 leva a pena a 4 meses, muito abaixo do mínimo de 1 ano do tipo, e mesmo assim válida, porque a lei previu a fração. Uma atenuante da segunda fase jamais chegaria lá.

Um caso completo: do art. 59 ao regime e à substituição

João, réu primário e de bons antecedentes, subtraiu um objeto de uma residência durante a madrugada e confessou o crime na delegacia. É furto simples (art. 155, caput), com a majorante do repouso noturno (§ 1º). Vamos calcular a pena com as oito circunstâncias do art. 59 todas favoráveis. Pena do tipo: reclusão de 1 a 6 anos, e multa.

Memória de cálculo, fase a fase.
FaseOperaçãoFundamentoResultado
1ª, pena-baseOito circunstâncias favoráveis; sem exasperação.art. 59 do CP1 ano (12 meses)
2ª, intermediáriaConfissão espontânea reconhecida, mas a pena já está no piso.art. 65, III, "d" + Súmula 231 do STJ1 ano (12 meses)
3ª, definitivaRepouso noturno: +1/2 sobre 12 meses = +6 meses.art. 155, § 1º (Lei 15.397/2026)1 ano e 6 meses (18 meses)
Regime inicialPena ≤ 4 anos, réu primário, circunstâncias favoráveis.art. 33, § 2º, "c"Aberto
SubstituiçãoPena ≤ 4 anos, sem violência, não reincidente.art. 44, I a III e § 2ºDuas restritivas de direitos

A pena definitiva de João é 1 ano e 6 meses de reclusão. Agora o cálculo decide o regime inicial. O art. 33, § 2º, escalona o regime pela quantidade de pena e pela reincidência, e o § 3º manda observar também o art. 59. Como a pena é inferior a 4 anos, João é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, o regime é o aberto. As Súmulas 440 do STJ e 719 do STF impedem que o juiz imponha regime mais gravoso apoiado só na gravidade abstrata do furto: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso... com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440).

Regime inicial por quantidade de pena e reincidência (art. 33, § 2º).
Quantidade da penaNão reincidenteReincidente
Até 4 anosAberto (alínea "c")Semiaberto se favoráveis as circunstâncias (Súmula 269 do STJ); senão, fechado
Mais de 4 e até 8 anosSemiaberto (alínea "b")Fechado
Mais de 8 anosFechado (alínea "a")Fechado

Falta a última pergunta: cabe substituir a prisão por penas restritivas de direitos? O art. 44 exige pena não superior a 4 anos e crime sem violência ou grave ameaça (inciso I), réu não reincidente em crime doloso (inciso II) e circunstâncias favoráveis (inciso III), tudo presente. Como a pena passou de 1 ano, o § 2º manda substituir por uma restritiva mais multa ou por duas restritivas de direitos. João, na prática, provavelmente não vai preso: cumprirá, por exemplo, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Se quiser ver como essa pena evolui depois, progressão, livramento, remição,, o cálculo continua na ferramenta de execução penal.

A pena definitiva também governa a prescrição. Com o teto do furto agora em 6 anos, a prescrição da pretensão punitiva subiu de 8 para 12 anos (art. 109 do CP). Teste os marcos aqui.Abrir a ferramenta em página inteira

Pontos sensíveis e erros que anulam a sentença

A maior parte das reformas de dosimetria não discute o número final, e sim o caminho: o mesmo fato contado duas vezes, uma circunstância na fase errada, uma fração sem fundamentação. Vale conhecer os três atritos que mais aparecem nos tribunais.

A Súmula 231 e o piso do mínimo legal

A regra é dura e sobreviveu a uma tentativa de revisão: em 2024, a 3ª Seção do STJ manteve a Súmula 231 por 5 votos a 4, entendendo que só o STF poderia rever a matéria. Enquanto isso, atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo, e o candidato à revisão precisa ter uma causa de diminuição da terceira fase, não uma atenuante. Confundir as duas é o erro mais recorrente.

Bis in idem entre o art. 59 e a agravante

Um mesmo fato não pode pesar duas vezes. Se o motivo torpe já é agravante do art. 61, ele não pode reaparecer como "culpabilidade" ou "motivos" desfavoráveis na pena-base. E uma circunstância que já é elementar ou qualificadora do tipo também não sobe a pena-base. Valorar o mesmo dado em duas fases é bis in idem e reduz a pena na revisão.

Reincidência x maus antecedentes (Súmula 241)

"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241 do STJ). Uma mesma condenação anterior não pode virar maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda. A exceção: havendo duas condenações distintas transitadas em julgado, uma pode servir de antecedente e a outra de reincidência, sem bis in idem.

Vale lembrar que os prazos do processo penal seguem lógica própria; o cálculo em dias úteis do processo civil, tratado no guia de prazos processuais no CPC, não se aplica ao penal. Para outros cálculos com valor jurídico exato, veja também os guias de honorários advocatícios e a tabela da OAB e de verbas rescisórias trabalhistas.

Perguntas frequentes

Quais são as três fases da dosimetria da pena?
Pela ordem do art. 68 do Código Penal: primeiro a pena-base, fixada pelas oito circunstâncias judiciais do art. 59; depois a pena intermediária, com as atenuantes (arts. 65 e 66) e agravantes (arts. 61 e 62); por último a pena definitiva, com as causas de diminuição e de aumento. Cada fase parte do resultado da anterior, e a ordem é obrigatória.
A atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal?
Não. A Súmula 231 do STJ, mantida em 2024, veda que a atenuante da segunda fase leve a pena abaixo do mínimo do tipo. Se a pena-base já está no piso, a atenuante é reconhecida mas não reduz nada. Só as causas de diminuição da terceira fase (por exemplo, a tentativa) podem ir abaixo do mínimo.
Existe uma fração legal para cada circunstância judicial do art. 59?
Não. O Código Penal não fixa quanto vale cada circunstância desfavorável. O STJ usa como parâmetro 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo por circunstância, mas isso é jurisprudência, não lei: não há direito subjetivo do réu a uma fração específica, desde que a fundamentação seja concreta.
Como a pena define o regime inicial de cumprimento?
Pelo art. 33, § 2º: pena acima de 8 anos começa no fechado; réu não reincidente com pena acima de 4 e até 8 anos pode começar no semiaberto; e com pena até 4 anos, no aberto. O § 3º manda observar o art. 59, e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF impedem regime mais gravoso apoiado só na gravidade abstrata do crime.
O crime continuado entra na terceira fase da dosimetria?
Não. O crime continuado (art. 71) e o concurso de crimes (arts. 69 e 70) só incidem depois de calculada a pena definitiva de cada crime pelas três fases. Primeiro se faz a dosimetria completa de cada delito; só então essas penas são somadas ou uma delas é exasperada. Tratar o aumento como causa interna à terceira fase é erro que gera nulidade.

A dosimetria não é chute: é o roteiro trifásico do art. 68, sempre na mesma ordem, pena-base pelo art. 59, depois atenuantes e agravantes, por último as causas de diminuição e de aumento. Nem atenuante nem agravante furam os limites do tipo (Súmula 231); só a terceira fase ultrapassa o mínimo ou o máximo. E o número final ainda decide o regime inicial (art. 33) e a substituição por restritivas de direitos (art. 44). Saber refazer cada fase é saber onde uma pena pode ser contestada.

Fontes e referências

  1. Planalto, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 14, 33, 44, 59, 61, 62, 65, 66, 67, 68 e 155
  2. Planalto, Lei 15.397/2026 (majoração de penas de furto, roubo e crimes patrimoniais)
  3. STJ, 3ª Seção mantém a Súmula 231 (pena abaixo do mínimo legal)
  4. STJ, Súmula 440 (regime mais gravoso e gravidade abstrata)
  5. STF, Súmula 719 (regime mais severo exige motivação idônea)
  6. STJ, Compensação entre agravantes e atenuantes (art. 67)
  7. CNJ, Relatório do Grupo de Trabalho sobre Dosimetria da Pena (fração de 1/8)