Dosimetria trifásica: como cada fase usa o resultado da anterior (CP arts. 59–68)
A pena não sai de uma conta só: são três fases sucessivas, cada uma com seu próprio critério e seu próprio limite, e o resultado de uma vira o ponto de partida da seguinte (CP art. 68). Errar a ordem, por exemplo aplicar uma causa de diminuição antes das atenuantes, já basta para tornar o cálculo nulo.
Como cada fase usa o resultado da anterior
Na 1ª fase, a pena-base nasce da análise de 8 circunstâncias judiciais do art. 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima. Por padrão, cada vetor considerado desfavorável soma 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima do tipo, um ponto de partida editável caso a caso; um roubo simples (pena de 4 a 10 anos, intervalo de 6 anos) com 1 único vetor desfavorável fecha a pena-base em 4 anos e 9 meses, 9 meses acima do mínimo.
Na 2ª fase, agravantes e atenuantes (arts. 61-66) incidem como fração sobre a pena-base já fixada, nunca sobre o intervalo legal do tipo, e a Súmula 231 do STJ trava o resultado no mínimo legal se a soma das atenuantes levaria a pena para abaixo dele: um furto simples (pena de 1 a 4 anos) com pena-base já no piso de 1 ano e uma atenuante de confissão espontânea (1/6) não reduz nada na prática, a pena intermediária permanece em 1 ano.
Na 3ª fase, causas de aumento e de diminuição (arts. 61-70) incidem sobre a pena intermediária; causas da parte geral do Código Penal se somam entre si, mas causas da parte especial do mesmo grupo, por exemplo várias qualificadoras de roubo, só contam a de maior fração, nunca a soma das duas (art. 68, parágrafo único). O resultado final ainda define o regime inicial: acima de 8 anos é sempre fechado, entre 4 e 8 é semiaberto, até 4 anos é aberto para réu primário (CP art. 33 §2º), com a Súmula 269 do STJ abrindo uma exceção para reincidente com pena de até 4 anos, que também vai para o semiaberto em vez do fechado.
Três casos, três fases decidindo o resultado
Roubo simples, 1 vetor desfavorável, sem agravantes
Entrada
Pena de 4 a 10 anos, 1 circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), sem agravantes/atenuantes, sem causas, réu primário
Saída esperada
Pena-base 4 anos e 9 meses; sem alteração nas fases seguintes; pena final 4 anos e 9 meses, regime semiaberto
Mesmo sem nenhuma outra circunstância, o vetor único já tira o réu do regime aberto: acima de 4 anos, mesmo primário, o regime sobe para semiaberto.
Furto simples, atenuante travada pela Súmula 231
Entrada
Pena de 1 a 4 anos, nenhuma circunstância desfavorável, 1 atenuante de confissão espontânea (1/6), réu primário, crime não violento
Saída esperada
Pena-base 1 ano (mínimo); atenuante travada pela Súmula 231, pena final 1 ano, regime aberto, cabe substituição por pena restritiva de direitos
A atenuante existe e é reconhecida na memória de cálculo, mas não reduz nada na prática porque a pena-base já estava no piso legal.
Roubo qualificado por emprego de arma, réu reincidente
Entrada
Pena de 5 anos e 4 meses a 15 anos, 1 vetor desfavorável, agravante de reincidência (1/6), causa de aumento por emprego de arma de fogo (1/3, parte especial)
Saída esperada
Pena-base 6 anos e 6 meses; pena intermediária 7 anos e 7 meses; pena final 10 anos e 1 mês, regime fechado, sem direito a substituição
Reincidente com pena final acima de 4 anos vai direto para o regime fechado, sem a exceção da Súmula 269 que só vale até esse limite.
FAQ da ferramenta completa
Método criado por Nelson Hungria e consagrado pelo STF: primeiro fixam-se as circunstâncias judiciais (1ª fase), depois as agravantes/atenuantes (2ª), depois as causas de aumento/diminuição (3ª). CP art. 68.
Perguntas frequentes
Todas as circunstâncias desfavoráveis do art. 59 pesam igual na pena-base?
Nesta calculadora, sim, por padrão: cada vetor desfavorável soma 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima do tipo, mas essa fração é apenas um ponto de partida editável. Na prática forense, o juiz pode dar peso diferente a cada circunstância, desde que fundamente cada uma individualmente (CF art. 93, IX).
Uma atenuante pode zerar a pena?
Não. A Súmula 231 do STJ veda que a incidência de atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal cominado ao tipo, mesmo que a soma matemática das atenuantes levasse a esse resultado; o piso legal da 1ª fase é o limite absoluto na 2ª fase.
Duas causas de aumento da parte especial se somam?
Não quando pertencem ao mesmo grupo: o art. 68, parágrafo único, do CP manda aplicar só a fração de maior valor entre as causas de aumento (ou diminuição) da parte especial concorrentes, descartando as demais desse mesmo bloco. Causas da parte geral, por outro lado, se somam normalmente entre si e com a maior da parte especial.