O valor incorreto pode ser corrigido de ofício pelo juiz (art. 292 §3º) ou por impugnação da parte ré (arts. 293 e 337 III do CPC). Pode gerar incompetência absoluta ou insuficiência de custas.
Calcule o valor da causa por tipo de pedido conforme o CPC art. 292, com soma de pedidos cumulados, alternativos ou subsidiários.
Toda petição inicial precisa indicar o valor da causa, e o CPC art. 292 estabelece regras específicas conforme o tipo de pedido, não é um número escolhido livremente. Alguns exemplos: na cobrança de dívida, soma-se o principal aos acessórios vencidos até a propositura (inciso I); nos alimentos, o valor é 12 vezes a prestação mensal pretendida (inciso III); em ações de divisão, demarcação e reivindicação (inclusive usucapião, por analogia), o valor de avaliação da área ou do bem (inciso IV); nas indenizações, inclusive dano moral, vale a estimativa do autor (inciso V); e na ação de despejo, 12 meses do aluguel vigente, regra especial da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, art. 58 III), não do CPC. Havendo vários pedidos, eles podem se relacionar de três formas: cumulados, e os valores se somam (inciso VI); alternativos, e vale o de maior valor (inciso VII); ou subsidiários, e vale só o valor do pedido principal (inciso VIII). Pedidos sem inciso específico, como obrigação de fazer ou casos sem expressão econômica imediata, seguem a regra geral do art. 291: precisam de um valor certo, estimado de forma prudencial. O valor correto importa porque define a competência (o Juizado Especial Cível atende causas de até 40 salários mínimos na Justiça Estadual e 60 nos Juizados Federais), a base das custas iniciais e a alçada recursal. Esta ferramenta calcula o total pedido a pedido, aplicando a regra de cada tipo e o modo de relação escolhido, e mostra a composição para uso na inicial. É uma ferramenta de apoio: o valor pode ser corrigido de ofício pelo juiz (§3º) ou impugnado pela parte ré, e casos com particularidades merecem conferência com advogado.
Toda petição inicial precisa indicar o valor da causa, e o art. 292 diz como calculá-lo conforme o tipo de pedido. Não é um número escolhido livremente: na cobrança de dívida é a soma do principal com os acessórios vencidos até a propositura (inciso I); nos alimentos, 12 vezes a prestação mensal pretendida (inciso III); em pedidos sobre a existência, validade ou cumprimento de um ato, o valor do ato ou da parte controvertida (inciso II); em ações de divisão, demarcação e reivindicação, o valor de avaliação do bem (inciso IV); e nas indenizações, inclusive dano moral, a estimativa do autor (inciso V).
O valor da causa não é uma mera formalidade: ele define a competência (por exemplo, o Juizado Especial Cível atende causas de até 40 salários mínimos na Justiça Estadual e 60 nos Juizados Federais), a base das custas iniciais e a alçada recursal. Quando há mais de um pedido, o art. 292 prevê três relações possíveis: cumulados, com soma dos valores (inciso VI); alternativos, valendo o de maior valor (inciso VII); ou subsidiários, valendo apenas o valor do pedido principal (inciso VIII).
Suponha uma ação com dois pedidos ilustrativos: cobrança de uma dívida de R$ 10.000 (principal) com R$ 2.000 de juros e correção vencidos, mais um pedido de dano moral estimado em R$ 8.000. Pela regra do inciso I, a cobrança entra como R$ 12.000 (principal + acessórios); o dano moral entra pela estimativa do autor (inciso V), R$ 8.000. Cumulados (inciso VI), o valor da causa é R$ 20.000, se os mesmos dois pedidos fossem alternativos (inciso VII, ao invés de cumulados), o valor seria o maior deles, R$ 12.000.
Nos alimentos a conta é fixa: uma prestação mensal pretendida de R$ 1.000 gera valor da causa de R$ 12.000 (12 × 1.000), conforme o inciso III. Na ação de despejo, o valor é sempre 12 meses do aluguel vigente (Lei 8.245/1991, art. 58 III): um aluguel de R$ 2.000 gera valor da causa de R$ 24.000. A ferramenta aplica a regra correta para cada tipo de pedido e apresenta a composição, para você conferir antes de transcrever o total na inicial.
Fixar o valor da causa abaixo do proveito econômico pode gerar problemas: o juiz pode corrigi-lo de ofício (art. 292, §3º) e a parte ré pode impugná-lo (arts. 293 e 337, III). Isso pode levar ao recolhimento de custas complementares e, dependendo do caso, à discussão sobre a competência. O dano moral, importante, não tem tarifação legal, o valor é a estimativa do autor, ainda que sujeita ao controle do juízo (STJ).
Esta é uma ferramenta de apoio ao preenchimento da inicial, não um substituto da análise jurídica. O valor da causa é fixado ao tempo do ajuizamento e não se atualiza automaticamente; para casos com particularidades (expropriação, benefício previdenciário, pedidos sem expressão econômica imediata, art. 291), confirme a regra aplicável e, na dúvida, consulte um advogado.
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O valor incorreto pode ser corrigido de ofício pelo juiz (art. 292 §3º) ou por impugnação da parte ré (arts. 293 e 337 III do CPC). Pode gerar incompetência absoluta ou insuficiência de custas.
Ferramenta de apoio ao preenchimento da petição inicial. O valor da causa influencia competência, custas e alçada recursal.
CPC art. 292 I, soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura.