Método criado por Nelson Hungria e consagrado pelo STF: primeiro fixam-se as circunstâncias judiciais (1ª fase), depois as agravantes/atenuantes (2ª), depois as causas de aumento/diminuição (3ª). CP art. 68.
Calcule a pena criminal em três fases com base nos arts. 59, 68 e 69 do CP.
O STJ e o STF consolidaram o método trifásico de Nelson Hungria para a fixação da pena (CP art. 68): 1ª fase, pena-base entre os limites mínimo e máximo do tipo, considerando as 8 circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). 2ª fase, agravantes e atenuantes dos arts. 61 a 66 (a Súmula 231 do STJ impede que a atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal). 3ª fase, causas especiais de aumento e diminuição, que podem, ao contrário das fases anteriores, ultrapassar os limites mínimo e máximo abstratos; no concurso de causas da parte especial, aplica-se apenas a de maior percentual (art. 68, parágrafo único). Definida a pena de um único crime, o concurso de crimes pode alterar o resultado: o concurso material (art. 69) soma as penas; o formal próprio (art. 70) e o crime continuado (art. 71) aumentam a pena mais grave de uma fração. Por fim, determina-se o regime inicial (art. 33) e a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, que exige, entre outros requisitos, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I), ou de sursis (art. 77), que é subsidiário à substituição.
A dosimetria da pena segue o método trifásico consagrado pelo STF e pelo STJ: primeiro fixa-se a pena-base considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 (1ª fase); depois aplicam-se as agravantes e atenuantes dos arts. 61 a 66 (2ª fase); por fim, as causas especiais de aumento e diminuição de pena, previstas na parte geral ou na parte especial do Código (3ª fase). Cada fase parte do resultado da fase anterior, e apenas a 3ª fase pode levar a pena para fora dos limites mínimo e máximo em abstrato.
Não há fração legal fixa para as circunstâncias judiciais desfavoráveis da 1ª fase: a jurisprudência oscila entre 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo por vetor (mais favorável ao réu) e 1/6 sobre o mínimo legal. Na 2ª fase, a Súmula 231 do STJ impede que qualquer atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, ainda que a soma das atenuantes supere as agravantes.
Fixada a pena de um crime pelo método trifásico, o concurso de crimes pode alterar o resultado final. No concurso material (art. 69), as penas de cada crime são somadas integralmente. No concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte), quando uma só ação ou omissão produz dois ou mais crimes sem desígnios autônomos, aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. No crime continuado (art. 71), quando os crimes da mesma espécie se seguem em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, o aumento também varia de 1/6 a 2/3.
A escolha entre essas figuras depende dos fatos do caso concreto, e não apenas do número de crimes: em geral, o concurso formal e o crime continuado são mais favoráveis ao réu que o concurso material, porque aumentam uma única pena em vez de somar todas. Esta calculadora apenas aplica a fração ou a soma indicada pelo usuário; a qualificação jurídica dos fatos exige análise de um advogado.
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Método criado por Nelson Hungria e consagrado pelo STF: primeiro fixam-se as circunstâncias judiciais (1ª fase), depois as agravantes/atenuantes (2ª), depois as causas de aumento/diminuição (3ª). CP art. 68.
Ferramenta de apoio. A dosimetria é ato exclusivo do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Não substitui análise jurídica profissional.
Todas as circunstâncias neutras, pena-base fixada no mínimo legal.
CP arts. 59–71 · Súm. 231 STJ · Súm. 269 STJ · Súm. 471 STJ (detrações)