Roubo qualificado (primário)
- Entrada
- Pena 6 anos, crime violento, primário, início 2023-01-01
- Saída esperada
- Progressão em 25% = 1,5 anos → 2024-07-01
Mais condições: bom comportamento e avaliação criminológica onde exigida.
progressão regime prisional lei anticrime pacote 13964
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou profundamente o art. 112 da LEP, criando frações diferenciadas por tipo de crime, reincidência e resultado. Calcular errado prejudica o preso ou o Estado.
Mais condições: bom comportamento e avaliação criminológica onde exigida.
Use o resultado como apoio técnico ou educacional, mantendo os limites da ferramenta explícitos no fluxo.
Para fatos de 23/01/2020 a 24/03/2026 (Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019), o art. 112 da LEP prevê: crime comum sem violência, 16% (primário) e 20% (reincidente); com violência ou grave ameaça, 25% e 30%. Crimes hediondos ou equiparados, 40% (primário) e 60% (reincidente específico); com resultado morte, 50% e 70%. Para fatos a partir de 25/03/2026, a Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) elevou as faixas de hediondos para 70% a 85%, com livramento condicional vedado nas mais altas.
Sim. O tempo de prisão provisória e internação são deduzidos da pena total (detração, CP art. 42) antes da aplicação da fração de progressão.
Sim, conforme art. 5º XL CF e STF HC 188.030, normas mais favoráveis ao réu retroagem; porém normas mais graves não retroagem a fatos anteriores.
Estimativa. A progressão de regime exige exame criminológico obrigatório (LEP art. 112 §1º, Lei 14.843/2024) e decisão judicial. Consulte um advogado.
16% da pena total (detração e remição já abatidas). LEP art. 112 (redação da Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime), fato em 2021-01-01.
33.3% da pena (art. 83 CP).
Cumprimento integral da pena líquida, após detração e remição.
LEP art. 112 (redação da Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime), fato em 2021-01-01.