Sim. O art. 219 do CPC/2015 estabeleceu a contagem em dias úteis para prazos processuais civis, excluindo sábados, domingos e feriados nacionais.
Calcule prazos processuais em dias úteis (CPC e CLT) ou corridos (CPP), com calendário forense, recesso de fim de ano e a regra de contagem da publicação no DJEN.
O CPC/2015 uniformizou a contagem em dias úteis para os prazos processuais civis e federais (art. 219), excluindo sábados, domingos e feriados. Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 775 da CLT adotou a mesma regra para os prazos processuais trabalhistas, só os prazos de natureza material continuam corridos, fora do escopo desta calculadora. Já o processo penal manteve a contagem em dias corridos (CPP art. 798). O art. 220 do CPC, o art. 775-A da CLT (Lei 13.545/2017) e o art. 798-A do CPP (Lei 14.365/2022) suspendem os prazos no recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro, este último com exceções para réu preso, processos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes com despacho fundamentado. O art. 224 do CPC determina que o início da contagem é o dia seguinte ao ato ou à publicação, e que o vencimento sempre recai em dia útil, se cair em dia não útil, prorroga-se para o próximo (art. 224, §1º). Desde 2025, a publicação de atos processuais é centralizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN, Resolução CNJ 455/2022): considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização da informação, e a contagem do prazo só começa no dia útil seguinte a essa data da publicação (art. 224, §§2º e 3º). Esta calculadora aplica os três regimes, dias úteis do CPC e da CLT, e dias corridos do CPP, considerando os feriados nacionais e o recesso, e devolve o marco inicial, o vencimento e a eventual prorrogação. É uma estimativa educativa: feriados estaduais, municipais e suspensões específicas do tribunal devem ser conferidos separadamente antes de qualquer prazo fatal.
Antes do CPC de 2015, os prazos processuais civis corriam em dias corridos; o art. 219 mudou isso e passou a contar apenas os dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados. A lógica é dar fôlego real ao advogado, já que fins de semana não são dias de trabalho forense. O art. 224 fixa o ponto de partida: a contagem começa no dia seguinte ao ato, à intimação ou à publicação, e nunca no próprio dia.
Nem todo ramo seguiu o CPC do mesmo jeito. Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a Justiça do Trabalho passou a contar os prazos processuais também em dias úteis (CLT art. 775), a diferença fica só para os prazos de natureza material, que continuam corridos. Já o processo penal manteve a contagem em dias corridos (CPP art. 798), embora desde 2022 (Lei 14.365/2022, art. 798-A) também suspenda no recesso de fim de ano, com exceções para réu preso, Lei Maria da Penha e medidas urgentes. Por isso a ferramenta pede que você escolha o regime, aplicar dias corridos a um prazo trabalhista processual hoje distorce o vencimento.
Suponha uma intimação publicada numa sexta-feira e um prazo de 15 dias úteis (valores ilustrativos). A contagem não começa na sexta: pelo art. 224, o marco inicial é o próximo dia útil seguinte ao ato. A partir daí, contam-se 15 dias úteis, saltando cada sábado, domingo e feriado nacional que aparecer no caminho.
Se o décimo quinto dia útil cair, por exemplo, sobre um feriado ou dentro do recesso de 20/12 a 20/01 (art. 220), o vencimento é empurrado para o próximo dia útil (art. 224, §1º). A ferramenta mostra o início da contagem, o vencimento e, quando há prorrogação, a nova data, útil para conferir contra o sistema do tribunal, que é sempre a referência final.
Esta ferramenta usa apenas os feriados nacionais (Lei 9.093/1995) e o recesso de 20/12 a 20/01. Feriados estaduais e municipais, pontos facultativos, feriados forenses locais e suspensões específicas determinadas pelo tribunal (greves, instabilidade do sistema, portarias) não entram automaticamente e podem mover o vencimento.
Por isso o resultado é uma estimativa de conferência, não a palavra final. Para prazos fatais, recurso, contestação, embargos, confirme sempre a data no sistema oficial do tribunal e, na dúvida, com um advogado. Um dia contado a mais ou a menos pode significar a perda do prazo.
Cole o código no seu HTML e a ferramenta aparece na sua página, sem a navegação e sem os anúncios do J-Kit. Ela continua rodando no navegador de quem visita o seu site.
<iframe
src="https://jkit.tools/embed/pt-BR/prazo-processual"
width="100%"
height="600"
style="border:0"
loading="lazy"
title="Calculadora de Prazo Processual"
></iframe>Estas referências ajudam a contextualizar fórmulas, padrões, APIs e limitações usadas nesta página. Elas não substituem validação profissional quando o resultado tiver impacto jurídico, financeiro, médico ou operacional.
Sim. O art. 219 do CPC/2015 estabeleceu a contagem em dias úteis para prazos processuais civis, excluindo sábados, domingos e feriados nacionais.
Confirme feriados locais e suspensões específicas do tribunal antes de usar em prazos fatais.
CPC art. 219 (dias úteis) + art. 220 (recesso 20/12-20/01) + art. 224 (início no dia seguinte).