Cobrança com encargos vencidos
- Entrada
- Principal R$ 8.000,00 + acessórios R$ 1.200,00
- Saída esperada
- Valor da causa: R$ 9.200,00 (art. 292 I)
Todo encargo vencido até a propositura entra na soma, o inciso I não se limita ao principal.
calcular valor da causa CPC art 292
O valor da causa não sai da mesma fórmula para todo pedido: o CPC dedica um inciso próprio a cada tipo, do I ao V, e quando a petição reúne mais de um pedido, a forma de somar depende de os pedidos serem cumulados, alternativos ou subsidiários entre si.
Todo encargo vencido até a propositura entra na soma, o inciso I não se limita ao principal.
A regra é da Lei do Inquilinato, não do CPC, mas usa o mesmo múltiplo de 12 meses do inciso III.
Pedidos cumulados somam integralmente; se fossem alternativos, o valor seria só o maior, R$ 15.000,00.
O valor incorreto pode ser corrigido de ofício pelo juiz (art. 292 §3º) ou por impugnação da parte ré (arts. 293 e 337 III do CPC). Pode gerar incompetência absoluta ou insuficiência de custas.
Pedidos cumulados (inciso VI) são somados integralmente, porque o autor quer os dois ao mesmo tempo. Pedidos alternativos (inciso VII) usam só o maior valor entre eles, porque o autor aceita qualquer um dos dois, não os dois juntos, e não faria sentido somar o que não será cumulado.
Porque a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) tem regra especial própria no art. 58, III, que prevalece sobre a regra geral do CPC por especialidade. O resultado prático é parecido com o do inciso III (multiplicar por 12), mas a base de cálculo é o aluguel, não uma prestação alimentícia.
A parte contrária pode impugnar o valor (CPC art. 293), e o juiz pode corrigi-lo de ofício, recalculando custas e, em casos extremos, a própria competência do juízo, já que alguns juizados especiais têm teto de valor da causa.
Ferramenta de apoio ao preenchimento da petição inicial. O valor da causa influencia competência, custas e alçada recursal.
CPC art. 292 I, soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura.