A ordem do cálculo
O líquido nasce de uma cadeia de operações em que cada etapa consome o resultado da anterior. É por isso que não existe "uma alíquota de desconto" sobre o salário: o INSS sai primeiro e, ao sair, muda a base sobre a qual o Imposto de Renda será calculado. Inverter essa ordem, ou somar as alíquotas de INSS e IRRF e aplicar tudo de uma vez sobre o bruto, sempre erra o valor, geralmente para mais, porque ignora que o IRRF incide sobre uma base menor que o salário cheio.
- Comece pelo salário brutoSome o salário-base e as verbas tributáveis do mês (horas extras, adicional noturno, comissões). Benefícios de natureza indenizatória não entram aqui, trataremos deles adiante.
- Desconte o INSSAplique a tabela progressiva por faixas sobre o bruto, respeitando o teto. O INSS é o primeiro desconto e reduz a base do imposto que vem depois, veja o guia do INSS.
- Monte a base do IRRFDo bruto, subtraia o INSS, a dedução por dependente e a pensão alimentícia judicial. É essa base, não o bruto, que vai à tabela do imposto.
- Calcule o IRRFAplique a tabela mensal com a parcela a deduzir e, em 2026, o redutor que isenta a renda até R$ 5.000, veja o guia do IRRF.
- Subtraia os demais descontosVale-transporte (até 6% do salário-base), plano de saúde, adiantamentos, contribuição sindical autorizada. O que sobra é o líquido.
- Salário bruto
- Salário-base mais as verbas tributáveis do mês, antes de qualquer desconto. É o ponto de partida de todo o cálculo.
- Base de contribuição (INSS)
- O salário sobre o qual o INSS incide, limitado ao teto de R$ 8.475,55 em 2026. Acima do teto, o excedente não gera contribuição.
- Base de cálculo (IRRF)
- O bruto menos o INSS, os dependentes e a pensão. Diferente da base do INSS: o Imposto de Renda parte de um número já menor.
- Parcela a deduzir
- Valor fixo por faixa do IRRF (de R$ 0 a R$ 908,73) que substitui o cálculo faixa a faixa: subtrai-se uma vez do resultado da alíquota do topo.
INSS: progressivo por faixas, com teto
O INSS do empregado CLT é calculado como o Imposto de Renda: por faixas marginais. Cada faixa tem sua alíquota, e a alíquota só se aplica à fatia do salário dentro daquela faixa. Um salário de R$ 3.000 não paga 12% sobre R$ 3.000; paga 7,5% sobre a primeira faixa, 9% sobre a segunda e 12% apenas sobre o pedaço que entra na terceira. A tabela de 2026 vem da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
| Faixa de salário (R$) | Alíquota marginal |
|---|---|
| Até 1.621,00 | 7,5% |
| De 1.621,01 a 2.902,84 | 9% |
| De 2.902,85 a 4.354,27 | 12% |
| De 4.354,28 a 8.475,55 | 14% |
A soma das quatro fatias do topo dá o desconto máximo: 7,5% de R$ 1.621,00, mais 9% da faixa seguinte, mais 12% da terceira, mais 14% até o teto, totaliza R$ 988,09. Nenhum trabalhador CLT paga mais que isso de INSS, por mais alto que seja o salário. É essa a razão de o INSS ser progressivo até o teto e regressivo acima dele: quem ganha R$ 8.475 recolhe 11,66% do salário; quem ganha R$ 16.000 recolhe os mesmos R$ 988,09, que representam apenas 6,18%.
Ver os dados
| x | Valor |
|---|---|
| 1.621 | 7,5% |
| 3.000 | 8,29% |
| 4.354 | 9,44% |
| 6.000 | 10,69% |
| 8.476 | 11,66% |
| 12.000 | 8,23% |
| 16.000 | 6,18% |
A base do IRRF e a tabela com parcela a deduzir
O Imposto de Renda Retido na Fonte não incide sobre o salário bruto. A lei manda descontar antes o INSS, uma parcela por dependente e a pensão alimentícia fixada em juízo. O que resta é a base de cálculo. Só depois de montar essa base é que se consulta a tabela mensal.
base = bruto - INSS - dependentes - pensao- bruto
- salário bruto tributável do mês
- INSS
- contribuição previdenciária já calculada no passo anterior
- dependentes
- R$ 189,59 por dependente legal
- pensao
- pensão alimentícia fixada judicialmente
IRRF = base x aliquota - parcela- base
- a base de cálculo do passo 1
- aliquota
- 0%, 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%, conforme a faixa da base
- parcela
- valor fixo da faixa (de R$ 0 a R$ 908,73) que substitui o cálculo faixa a faixa
A parcela a deduzir existe para evitar o cálculo em cascata: em vez de somar 7,5% de uma fatia, 15% da seguinte e assim por diante, aplica-se a alíquota do topo sobre a base inteira e subtrai-se uma constante que "devolve" o que foi cobrado a mais nas faixas de baixo. O resultado é idêntico, com uma conta só. A tabela mensal de 2026 vem da Lei 15.191/2025.
| Base de cálculo (R$) | Alíquota | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| Até 2.428,80 | Isento | — |
| De 2.428,81 a 2.826,65 | 7,5% | 182,16 |
| De 2.826,66 a 3.751,05 | 15% | 394,16 |
| De 3.751,06 a 4.664,68 | 22,5% | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5% | 908,73 |
- 2015–2023Tabela congelada
A tabela mensal ficou quase uma década sem correção plena, corroendo a faixa de isenção ano após ano com a inflação.
- 2023Desconto simplificado mensal
A Lei 14.663/2023 cria o desconto simplificado (25% da faixa de isenção) como alternativa às deduções legais.
- 2025Nova tabela e isenção até R$ 5.000
A Lei 15.191/2025 sobe a faixa de isenção para R$ 2.428,80 e a Lei 15.270/2025 cria o redutor que zera o imposto até R$ 5.000.
Dois exemplos com a conta visível
Exemplo 1, salário baixo, dentro da isenção. Bruto de R$ 3.000, sem dependentes. O INSS soma três fatias: 7,5% sobre R$ 1.621,00 (R$ 121,58), 9% sobre a fatia de R$ 1.281,84 (R$ 115,37) e 12% sobre os R$ 97,16 que excedem R$ 2.902,84 (R$ 11,66). A soma exata é R$ 248,5998, que a folha arredonda para R$ 248,60. Como o bruto é menor que R$ 5.000, o redutor da Lei 15.270/2025 zera o IRRF: não há imposto a reter. O líquido é R$ 3.000 − R$ 248,60 = R$ 2.751,40, uma mordida de apenas 8,29%.
| Linha | Valor |
|---|---|
| Salário bruto | R$ 3.000,00 |
| (−) INSS (progressivo) | R$ 248,60 |
| Base do IRRF | R$ 2.751,40 |
| (−) IRRF (isento até R$ 5.000) | R$ 0,00 |
| (=) Salário líquido | R$ 2.751,40 |
Exemplo 2, salário alto, acima do teto do INSS. Bruto de R$ 12.000, quatro dependentes e R$ 600 de outros descontos (plano de saúde mais vale-transporte). Como R$ 12.000 supera o teto de R$ 8.475,55, o INSS para no desconto máximo: as fatias de 7,5%, 9%, 12% e 14% somam R$ 988,09 e não crescem mais. A base do IRRF parte do bruto, não do salário cheio: R$ 12.000 − R$ 988,09 (INSS) − R$ 758,36 (quatro dependentes × R$ 189,59) = R$ 10.253,55. Com quatro dependentes, deduzir R$ 758,36 supera o desconto simplificado de R$ 607,20, então vale a dedução itemizada.
Agora o imposto. Como o bruto passa de R$ 7.350, não há redutor e vale a tabela cheia. A base R$ 10.253,55 cai na última faixa (27,5%), com parcela a deduzir de R$ 908,73: IRRF = R$ 10.253,55 × 27,5% − R$ 908,73 = R$ 2.819,73 − R$ 908,73 = R$ 1.911,00. O líquido é R$ 12.000 − R$ 988,09 − R$ 1.911,00 − R$ 600 = R$ 8.500,91. A carga de INSS e IRRF sozinha é 24,16%, o triplo, em proporção, do exemplo anterior, porque o IRRF entrou e subiu de faixa.
| Linha | Valor |
|---|---|
| Salário bruto | R$ 12.000,00 |
| (−) INSS (travado no teto) | R$ 988,09 |
| (−) Dependentes (4 × R$ 189,59) | R$ 758,36 |
| Base do IRRF | R$ 10.253,55 |
| (−) IRRF (27,5% − R$ 908,73) | R$ 1.911,00 |
| (−) Outros descontos | R$ 600,00 |
| (=) Salário líquido | R$ 8.500,91 |
Além de INSS e IRRF
INSS e IRRF são os descontos obrigatórios, mas o holerite real tem outras linhas que mudam o líquido. Elas entram no último passo, depois de o imposto já estar calculado, e por isso não afetam a base do IRRF.
- Vale-transporte: o empregado custeia até 6% do salário básico (Decreto 95.247/1987, art. 9º); o que exceder é bancado pelo empregador.
- Plano de saúde e odontológico: mensalidade ou coparticipação descontada em folha.
- Adiantamentos (vale) e faltas não justificadas.
- Contribuição sindical, hoje facultativa e só descontada com autorização expressa do empregado.
O FGTS aparece no holerite, mas não é desconto: são 8% do bruto depositados pelo empregador numa conta vinculada em seu nome, sem sair do seu líquido. Para ler cada linha do contracheque e conferir se os descontos batem, veja o guia de como conferir o holerite. E, quando chega dezembro, o mesmo raciocínio de INSS e IRRF se repete sobre o décimo terceiro, que é tributado à parte do salário do mês.
Desconto simplificado ou dedução por dependentes: qual usar?
Ao montar a base do IRRF você pode escolher entre dois caminhos, e a folha adota o que gerar menos imposto. O caminho itemizado subtrai as deduções legais: INSS, R$ 189,59 por dependente e a pensão. O caminho simplificado usa um desconto fixo de R$ 607,20 em 2026 (25% da faixa de isenção de R$ 2.428,80) em substituição a todas as deduções legais, inclusive o próprio INSS. No exemplo da Receita Federal, um salário de R$ 4.000 tem base simplificada de R$ 4.000 − R$ 607,20 = R$ 3.392,80.
A regra prática: o desconto simplificado vale a pena para quem tem poucas deduções (nenhum dependente, sem pensão). Como cada dependente vale R$ 189,59, a partir de quatro dependentes (R$ 758,36) a dedução itemizada costuma superar o desconto fixo, foi o que aconteceu no Exemplo 2 deste guia.
O que não entra na base do INSS e do IRRF?
Nem tudo que o empregador paga é remuneração tributável. Pela CLT (art. 457, § 2º, com a redação da Lei 13.467/2017), não integram a remuneração, logo, ficam fora da base de INSS e IRRF, a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios e os abonos. O vale-transporte tem natureza indenizatória e também não integra. A Lei 8.212/1991 (art. 28, § 9º) traz a lista das parcelas que não compõem o salário de contribuição.
Atenção às pegadinhas: auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração e é tributado; a participação nos lucros (PLR) não entra na base do INSS (Lei 10.101/2000) e tem uma tabela de IRRF exclusiva, separada do salário do mês. Na dúvida sobre uma verba específica, confirme com o RH ou um contador.
Bruto na proposta, líquido no bolso
Propostas de emprego quase sempre citam o salário bruto, e é aí que a comparação engana. Duas ofertas com o mesmo bruto podem render líquidos bem diferentes, porque o líquido depende de dependentes, de pensão e dos descontos do contrato, e o pacote de benefícios que não passa pela folha (vale-refeição, PLR, plano pago pela empresa) muda o resultado sem aparecer no bruto.
Proposta A
- Bruto maior, mas sem benefícios fora da folha.
- Sem dependentes: base do IRRF maior, imposto maior.
- Plano de saúde descontado em folha reduz o líquido.
Proposta B
- Bruto igual ou menor, com vale-refeição e plano pagos pela empresa.
- Dependentes reduzem a base do IRRF e o imposto retido.
- Benefícios indenizatórios não entram na base nem viram desconto.
A regra é simples: converta as duas propostas para líquido, some os benefícios em dinheiro que cada uma oferece e só então compare. A calculadora de salário líquido faz a conversão em segundos; a versão da calculadora de finanças detalha o INSS faixa a faixa. Para o pacote anual completo, some ainda férias, décimo terceiro e o cenário de saída em uma rescisão.
Perguntas frequentes
Qual o desconto de um salário de R$ 3.000?
Por que não posso descontar o IRRF direto do salário bruto?
O FGTS é descontado do salário?
Dependentes aumentam o salário líquido?
Quanto o INSS desconta no máximo?
Vale-refeição e vale-transporte descontam do líquido?
O salário líquido é uma conta com ordem obrigatória: salário bruto, menos INSS (progressivo por faixas, com teto), monta a base do IRRF (bruto − INSS − dependentes − pensão), aplica a tabela do imposto com a parcela a deduzir e o redutor até R$ 5.000, e só então subtrai os demais descontos. Cada etapa usa o resultado da anterior, inverter a ordem sempre erra o número. Compare propostas pelo líquido, não pelo bruto, e refaça a conta na calculadora de salário líquido sempre que a competência mudar.
Fontes e referências
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, reajuste e tabela de contribuição do INSS 2026
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, isenção do IRPF até R$ 5.000 e redutor (Planalto)
- Receita Federal, Exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025 (redução mensal e base simplificada)
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, parcelas que não integram o salário de contribuição (Planalto)
- Decreto nº 95.247/1987, art. 9º, vale-transporte custeado em até 6% do salário básico (Planalto)
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, art. 457, § 2º (redação da Lei 13.467/2017): verbas que não integram a remuneração