Finanças brasileiras

13º salário: como é calculado, quando cai e por que a 2ª parcela vem menor

O 13º salário parece simples, um salário extra no fim do ano, até a segunda parcela cair menor que a primeira e nascer a suspeita de que faltou dinheiro. Não faltou. O 13º é construído mês a mês ao longo do ano, pago em duas parcelas com prazos diferentes, e há uma armadilha no meio do caminho: a primeira parcela é paga bruta, sem nenhum desconto, enquanto todo o INSS e todo o IRRF incidem de uma vez só na segunda, calculados sobre o 13º inteiro. É essa concentração que faz a segunda parcela ser sempre menor. Este guia mostra a conta, artigo de lei por artigo de lei, com dois exemplos calculados na mão, e a [calculadora de 13º salário](tool:calculadora-13-salario) para você conferir o seu caso.

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  • 13º salário
  • Folha de pagamento
  • CLT
  • INSS e IRRF

Resumo rápido

  • O 13º é 1/12 da remuneração por mês trabalhado; um mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como avo integral (Lei 4.090/1962).
  • Duas parcelas: a 1ª (50% do bruto, sem descontos) entre fevereiro e 30/nov; a 2ª até 20/dez, com o INSS e o IRRF do 13º inteiro (Lei 4.749/1965).
  • A 1ª parcela sai bruta; como todos os descontos caem só na 2ª, ela é sempre menor, a diferença entre as parcelas é exatamente o INSS mais o IRRF.
  • O IRRF do 13º é exclusivo na fonte, à parte do salário do mês; em 2026, um 13º bruto de até R$ 5.000 fica isento de IRRF (Lei 15.270/2025).

Como o 13º é construído mês a mês

O 13º, cujo nome legal é gratificação de Natal, não nasce pronto em dezembro: ele é acumulado ao longo do ano. A cada mês trabalhado, o empregado ganha 1/12 da remuneração, um "avo". Quem trabalhou o ano inteiro junta 12 avos, ou seja, uma remuneração cheia; quem trabalhou meio ano junta 6 avos, e assim por diante. A base do cálculo é a remuneração devida em dezembro (ou no mês da saída), e não o salário de janeiro, se você foi promovido ou teve reajuste durante o ano, é o valor do fim do ano que vale para os doze avos.

13º bruto = (Remuneração ÷ 12) × avos
Remuneração
salário-base mais as médias de verbas habituais (horas extras, adicionais, comissões).
avos
número de meses trabalhados no ano, cada mês com 15 dias ou mais contando como um avo.
12
divisor fixo: um ano tem doze meses, logo doze avos possíveis.
O 13º proporcional: cada mês trabalhado vale 1/12 da remuneração.

A palavra "remuneração" é maior do que o salário-base. Segundo a Súmula 45 do TST, o serviço suplementar habitual, as horas extras que se repetem mês a mês, integra o cálculo do 13º. A Súmula 347 explica como: aplica-se a média física, ou seja, o número de horas efetivamente feitas ao longo do ano vira uma média que entra na base. O mesmo raciocínio vale para adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e comissões habituais. Por isso o 13º de quem trabalha muito além do horário costuma ser maior do que o salário fixo isolado, as variáveis entram pela média. Para enxergar como essas parcelas aparecem no seu contracheque, veja o guia de como ler e conferir um holerite.

Quando o mês vira um avo (referência: mês de 30 dias). A Súmula 46 do TST protege quem se afasta por acidente de trabalho.
Situação no mêsDias efetivosConta 1/12?
Admitido do dia 1 ao 1615 a 30Sim
Admitido do dia 17 ao 301 a 14Não
Desligado do dia 15 ao fim do mês15 ou maisSim
Desligado do dia 1 ao 141 a 14Não
Mais de 15 faltas injustificadas no mêsMenos de 15Perde o avo
Afastado por acidente de trabalhoNão conta como faltaMantém o avo

Num mês de 31 dias, o corte da admissão desloca um dia: entrar até o dia 17 ainda garante 15 dias trabalhados. Em fevereiro, o inverso. O que importa é sempre a contagem: 15 dias ou mais de trabalho no mês. Guarde essa lógica, ela reaparece quando o contrato termina no meio do ano e é preciso saber quantos avos o trabalhador leva na rescisão.

Quando cai: as duas parcelas, os prazos e a origem da lei

O 13º nasceu com a Lei 4.090, de 1962, que criou a gratificação de Natal e fixou a regra dos avos. Três anos depois, a Lei 4.749/1965 partiu o pagamento em duas parcelas e definiu os prazos que valem até hoje. A primeira parcela, o adiantamento, corresponde a metade do salário e pode ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano (art. 2º). A segunda, o acerto final, precisa ser quitada até 20 de dezembro (art. 1º), já descontado o que foi adiantado. Se o trabalhador pedir, em janeiro, a primeira parcela pode ser antecipada junto com as férias.

  1. 1962Lei 4.090

    Institui a gratificação de Natal: 1/12 da remuneração por mês de serviço, mês de 15+ dias contando integral.

  2. 1965Lei 4.749 e Decreto 57.155

    Dividem o 13º em duas parcelas e regulamentam os prazos de pagamento.

  3. 1º/fevAbre a janela da 1ª parcela

    A partir daqui o empregador já pode pagar o adiantamento de 50%.

  4. 30/novPrazo final da 1ª parcela

    Último dia para pagar o adiantamento, que sai bruto, sem descontos.

  5. 20/dezPrazo final da 2ª parcela

    Último dia para o acerto, que carrega o INSS e o IRRF do 13º inteiro.

50% até 30/nov1ª parcela, bruta, sem descontos
restante até 20/dez2ª parcela, com INSS e IRRF

Os prazos não são sugestões: pagar o 13º com atraso, ou pagar só em janeiro, é infração sujeita a multa administrativa e ao pagamento em dobro em ações trabalhistas. Muitos empregadores concentram o adiantamento em novembro para casar com o fim do ano, mas a lei permite antecipar desde fevereiro, o que é comum quando o trabalhador tira férias no primeiro semestre e pede a antecipação.

A armadilha das duas parcelas: por que a 2ª vem menor

Aqui está o ponto que gera mais dúvida, e mais acusação de que "o RH errou". A primeira parcela é paga bruta: metade do 13º, sem nenhum desconto. Todos os descontos, o INSS e o IRRF, incidem apenas na segunda parcela, e são calculados sobre o valor total do 13º, não sobre a metade que sobrou. Ou seja: a segunda parcela recebe a outra metade do bruto e, dela, saem o INSS e o IRRF do 13º inteiro. É matematicamente inevitável que ela venha menor que a primeira. A diferença entre as duas parcelas é, exatamente, o INSS somado ao IRRF.

2ª parcela = 13º bruto − 1ª parcela − INSS − IRRF
13º bruto
valor integral do 13º (Remuneração ÷ 12 × avos).
1ª parcela
os 50% já adiantados, que saíram brutos, sem desconto.
INSS
contribuição previdenciária sobre o 13º inteiro, pela tabela do ano.
IRRF
imposto de renda retido, exclusivo na fonte, sobre o 13º inteiro.
A mecânica do acerto: a 2ª parcela é o que sobra do bruto depois de tirar a 1ª (já paga) e os dois descontos.

Faça o cálculo completo sempre na mesma ordem. A maioria dos erros, de quem calcula e de quem confere, vem de trocar a base, esquecer que a 1ª parcela é bruta ou somar o 13º ao salário do mês para efeito de imposto (o que não se faz).

  1. Monte a baseSome o salário-base às médias de verbas habituais, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões (Súmulas 45 e 347 do TST).
  2. Conte os avosUm avo por mês com 15 dias ou mais de trabalho (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º). Ano inteiro = 12 avos.
  3. Calcule o 13º brutoDivida a base por 12 e multiplique pelos avos. Esse é o valor integral do 13º.
  4. Separe a 1ª parcela50% do 13º bruto, paga sem descontos até 30/nov.
  5. Aplique o INSSSobre o 13º bruto inteiro, pela tabela progressiva do ano, em separado do salário do mês.
  6. Aplique o IRRFSobre (13º bruto − INSS − deduções), pela tabela mensal; retenção exclusiva na fonte.
  7. Feche a 2ª parcela2ª parcela = 13º bruto − 1ª parcela − INSS − IRRF, paga até 20/dez.

INSS e IRRF do 13º são calculados à parte

O 13º tem tributação própria: ele não se soma ao salário de dezembro para calcular impostos. O INSS incide sobre o 13º de forma autônoma, o Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/1999, art. 214) manda aplicar a tabela mensal de contribuição sobre o valor bruto da gratificação, em separado do salário do mês, sem compensar a 1ª parcela. O IRRF, por sua vez, é tributado exclusivamente na fonte (Lei 7.713/1988, art. 26): o valor entra na sua própria base, com retenção definitiva, e não se junta à renda do mês nem à declaração de ajuste anual. Como cada um é tratado isoladamente, a alíquota efetiva sobre o 13º pode ser diferente da que incide no seu salário comum.

Tabela do INSS 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), aplicada ao 13º em separado. É a mesma tabela detalhada no guia de alíquotas.
Faixa (R$)Alíquota
Até 1.621,007,5%
1.621,01 a 2.902,849%
2.902,85 a 4.354,2712%
4.354,28 a 8.475,55 (teto)14%

O INSS é progressivo por faixas: cada trecho do 13º é tributado pela alíquota da sua faixa, e não o valor todo pela alíquota do topo, a mesma lógica explicada em alíquotas progressivas do INSS. Sobre o valor que sobra depois do INSS incide o IRRF, pela tabela mensal com a parcela a deduzir. Há um alívio importante em 2026: pela Lei 15.270/2025, quem tem rendimento tributável de até R$ 5.000 fica isento, e essa isenção vale para o 13º isoladamente. Na prática, um 13º bruto de até R$ 5.000 não paga IRRF; entre R$ 5.000 e R$ 7.350 há uma redução decrescente; acima disso, entra a tabela cheia, com alíquota de 27,5% no topo.

Dois exemplos, com a conta na mão

Nada substitui ver a conta inteira. Abaixo, dois cenários de 2026, sem dependentes. O primeiro mostra a integração das horas extras e a regra dos avos; o segundo mostra o IRRF mordendo a segunda parcela de um salário mais alto. Todos os valores batem com a ferramenta de 13º salário, cálculo completo, que está incorporada no fim desta seção.

Exemplo 1, admitido no meio do ano, com horas extras habituais. João foi admitido em 3 de junho, com salário fixo de R$ 2.500 e horas extras que somaram, em média, R$ 500 por mês. A base do 13º sobe para R$ 3.000. De junho a dezembro são 7 meses com 15 dias ou mais, 7 avos. O 13º bruto é (3.000 ÷ 12) × 7 = R$ 1.750,00. A 1ª parcela é metade disso: R$ 875,00, paga bruta. O INSS incide sobre os R$ 1.750: 7,5% sobre a 1ª faixa (R$ 1.621,00 = R$ 121,58) mais 9% sobre o que passa dela (R$ 129,00 = R$ 11,61), totalizando R$ 133,19. O IRRF é zero: R$ 1.750 está abaixo tanto da faixa de tributação quanto do teto de isenção de R$ 5.000. A 2ª parcela fica em 1.750 − 133,19 − 0 − 875 = R$ 741,81, e o total líquido é R$ 1.616,81. Repare: a 2ª parcela (R$ 741,81) já vem menor que a 1ª (R$ 875,00), e a diferença é exatamente o INSS de R$ 133,19.

Exemplo 2, salário alto o bastante para o IRRF morder. Maria trabalhou o ano inteiro (12 avos) com salário de R$ 8.000, sem dependentes. O 13º bruto é R$ 8.000,00 e a 1ª parcela, R$ 4.000,00. O INSS progressivo sobre os R$ 8.000 soma as quatro faixas e dá R$ 921,51. Para o IRRF, a base é o 13º menos o INSS menos o desconto simplificado de R$ 607,20 (a opção mais vantajosa que a lei permite): 8.000 − 921,51 − 607,20 = R$ 6.471,29. Aplicando a alíquota de 27,5% e deduzindo a parcela de R$ 908,73, o IRRF é R$ 870,87. A 2ª parcela fica em 8.000 − 921,51 − 870,87 − 4.000 = R$ 2.207,62, e o total líquido é R$ 6.207,62. Agora o contraste é gritante: a 1ª parcela foi R$ 4.000 e a 2ª, R$ 2.207,62, a diferença de R$ 1.792,38 é a soma exata do INSS (R$ 921,51) com o IRRF (R$ 870,87).

Memória de cálculo das duas parcelas (2026, sem dependentes). Todos os valores conferem com a ferramenta incorporada abaixo.
PassoEx. 1, R$ 3.000 base, 7 avosEx. 2, R$ 8.000, ano inteiro
13º brutoR$ 1.750,00R$ 8.000,00
1ª parcela (50%, bruta)R$ 875,00R$ 4.000,00
INSS sobre o 13º− R$ 133,19− R$ 921,51
IRRF sobre o 13º− R$ 0,00 (isento)− R$ 870,87
2ª parcela líquidaR$ 741,81R$ 2.207,62
Total líquido no anoR$ 1.616,81R$ 6.207,62

Um detalhe que confunde muita gente: no Exemplo 2, um RH que não use o desconto simplificado calcula o IRRF sobre 8.000 − 921,51 = R$ 7.078,49, o que dá R$ 1.037,85 de imposto e uma 2ª parcela de R$ 2.040,64. Os dois caminhos são legais; a diferença é a opção pela dedução simplificada, e no 13º essa escolha é definitiva, porque o imposto é exclusivo na fonte e não se ajusta na declaração. Por isso duas calculadoras corretas podem exibir valores um pouco diferentes, o que explico no detalhe logo abaixo.

Refaça os dois exemplos e teste o seu caso: salário, avos, médias de variáveis e dependentes, com as duas parcelas e os descontos.Abrir a ferramenta em página inteira

Rescisão, faltas e afastamentos: os casos que confundem

Quando o contrato termina no meio do ano, o 13º proporcional entra nas verbas rescisórias. A Lei 4.090/1962, no art. 3º, garante a gratificação proporcional na dispensa sem justa causa, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. O pedido de demissão também dá direito ao proporcional; a dispensa por justa causa, não. E há uma sutileza valiosa: no aviso prévio indenizado, o tempo do aviso se projeta no contrato para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, § 1º; Súmula 371 do TST), e essa projeção pode acrescentar um avo ao 13º. Para o cálculo completo das verbas, veja a calculadora de rescisão e o guia de rescisão trabalhista; para as férias proporcionais que andam junto, a calculadora de férias.

Por que a 2ª parcela é sempre menor que a 1ª?

Porque a 1ª parcela é paga bruta e a 2ª absorve todo o INSS e todo o IRRF calculados sobre o 13º inteiro, além de já ter saído a metade adiantada. As duas parcelas partem do mesmo valor bruto (50% cada), mas só a segunda leva os descontos, então ela cai pelo valor exato de INSS + IRRF. Não é erro do empregador nem "roubo": é a concentração dos descontos no acerto final. Quando o 13º é baixo o suficiente para não ter IRRF, a diferença é só o INSS.

Como entram horas extras, adicional noturno, insalubridade e comissões?

Pela média. Verbas variáveis que se pagam com habitualidade integram o 13º (Súmula 45 do TST para o serviço suplementar). O cálculo usa a média física do ano, o número de horas ou o valor efetivamente recebido, mês a mês, que se soma ao salário-base para formar a base do 13º (Súmula 347). Na prática, some o que recebeu de cada variável ao longo dos meses trabalhados e divida pela quantidade de meses; esse resultado entra na base. Comissionistas e quem faz hora extra o ano todo costumam ter um 13º maior do que o salário fixo sugeriria.

13º na rescisão e o aviso prévio indenizado

Na dispensa sem justa causa e no pedido de demissão, o trabalhador recebe o 13º proporcional aos avos até a saída (Lei 4.090/1962, art. 3º). Se o aviso prévio for indenizado, o período do aviso se projeta e conta para o tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), se essa projeção cruzar a virada de um mês com 15 dias ou mais, gera um avo a mais no 13º proporcional. Na justa causa, o proporcional é perdido. O 13º proporcional soma-se às demais verbas rescisórias, então convém calcular o pacote inteiro de uma vez.

Afastamentos: quem paga os avos?

Depende do motivo. No auxílio-doença comum (previdenciário), o empregador paga os primeiros 15 dias e esse mês conta normalmente; a partir do 16º dia o contrato fica suspenso, e é o INSS que paga o abono anual proporcional ao período do benefício (Lei 8.213/1991, art. 40), o empregador só arca com os avos dos meses efetivamente trabalhados. Já o afastamento por acidente de trabalho é diferente: pela Súmula 46 do TST, as faltas decorrentes do acidente não são descontadas do 13º, de modo que esses meses continuam contando para o empregado. Em resumo: doença comum divide o 13º entre empregador e INSS; acidente de trabalho preserva os avos.

Por que a calculadora pode mostrar um IRRF menor?

Porque há duas formas legais de montar a base do IRRF do 13º. Uma usa as deduções legais (INSS e dependentes); a outra usa o desconto simplificado, um abatimento fixo (R$ 607,20 na tabela de 2026) que substitui as deduções quando é mais vantajoso. A ferramenta de 13º salário aplica automaticamente a opção que resulta em menos imposto, então em salários altos ela pode mostrar um IRRF menor do que um contracheque que só usou INSS e dependentes. Como o IRRF do 13º é exclusivo na fonte, essa escolha é definitiva, não há acerto na declaração anual. Uma diferença de alguns reais entre calculadoras costuma vir daí, ou de arredondamento centavo a centavo em cada faixa do INSS.

Perguntas frequentes

Quem entrou no meio do ano recebe 13º?
Sim, proporcional: 1/12 por mês trabalhado, contando meses com 15 dias ou mais. Quem entrou em julho e ficou até dezembro junta 6 avos e recebe 6/12 da remuneração.
Por que a segunda parcela é menor que a primeira?
Porque a primeira é paga bruta e a segunda absorve todo o INSS e o IRRF calculados sobre o 13º inteiro, além de já descontar a metade adiantada. A diferença entre as duas parcelas é exatamente INSS mais IRRF.
O 13º soma com o salário de dezembro para o imposto?
Não. O 13º tem base de cálculo e retenção próprias, separadas do salário do mês, tanto para o INSS quanto para o IRRF. O imposto de renda do 13º é exclusivo na fonte e não entra na declaração de ajuste anual.
Quando cai a primeira parcela e quanto é?
A primeira parcela é 50% do 13º bruto, paga sem descontos entre 1º de fevereiro e 30 de novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º). Pode ser antecipada junto com as férias se o trabalhador pedir em janeiro.
Trabalhei só parte do mês, esse mês conta como avo?
Conta se você trabalhou 15 dias ou mais naquele mês (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º). Com 14 dias ou menos, o mês não gera avo. Não existe fração de avo: é tudo ou nada por mês.
Quem é demitido por justa causa recebe 13º proporcional?
Não. A Lei 4.090/1962 garante o 13º proporcional na dispensa sem justa causa e o pedido de demissão também dá direito, mas a dispensa por justa causa faz perder o proporcional do ano em curso.

Pense no 13º como 1/12 da remuneração por mês trabalhado, pago em duas parcelas: a 1ª (50%, bruta) até 30/nov e a 2ª até 20/dez, carregando sozinha o INSS e o IRRF do 13º inteiro. É por isso que a segunda cai menor, a diferença entre as parcelas é exatamente o valor dos descontos. Antes de reclamar que "faltou dinheiro", refaça a conta na calculadora de 13º salário e confira avo a avo.

Fontes e referências

  1. Lei 4.090/1962, institui a gratificação de Natal (13º); avos, regra dos 15 dias e rescisão (arts. 1º e 3º)
  2. Lei 4.749/1965, as duas parcelas e seus prazos (arts. 1º e 2º)
  3. Decreto 57.155/1965, regulamento do pagamento do 13º
  4. Lei 7.713/1988, art. 26, IRRF do 13º exclusivo na fonte, em separado
  5. Decreto 3.048/1999 (RPS), art. 214, INSS sobre o 13º incide em separado, sobre o bruto
  6. Lei 15.270/2025, isenção de IRPF até R$ 5.000 (vale para o 13º em 2026)
  7. TST, Súmulas 45, 46, 347 e 371 (integração de variáveis, acidente de trabalho e aviso prévio)