Finanças brasileiras

Rescisão trabalhista: a matriz de modalidade × verba

Na hora de sair de um emprego, a pergunta é sempre a mesma: "quanto eu tenho a receber?". A resposta não é um número, é uma matriz. A modalidade da rescisão, dispensa sem justa causa, justa causa, pedido de demissão, acordo do art. 484-A ou rescisão indireta, decide, verba por verba, o que entra e o que se perde. O mesmo salário e o mesmo tempo de casa podem render R$ 39 mil numa saída e R$ 21 mil em outra. Este guia organiza tudo em uma tabela de modalidade × verba, mostra a conta do aviso prévio proporcional e da multa do FGTS, e fecha com dois cenários idênticos calculados lado a lado. Simule pelo tipo certo na [calculadora de rescisão](tool:calculadora-rescisao) e confira o resultado.

J-Kit18 min de leituraIntermediário
  • Rescisão
  • FGTS
  • Aviso prévio
  • CLT
  • Seguro-desemprego

Resumo rápido

  • A modalidade da rescisão decide cada verba, a dispensa sem justa causa e a rescisão indireta são as saídas mais completas; a justa causa é a mais enxuta.
  • Aviso prévio proporcional: 30 dias + 3 por ano completo de serviço, atingindo o teto de 90 dias aos 20 anos (Lei 12.506/2011; NT 184/2012 do MTE).
  • Multa do FGTS: 40% (sem justa causa e indireta), 20% (acordo 484-A), 0 (pedido e justa causa). O saque acompanha: 100%, 80% e conta retida.
  • As verbas devem ser pagas em até 10 dias corridos do fim do contrato (art. 477, §6º), sob pena de multa de um salário (§8º).

A modalidade decide tudo: a matriz

Duas verbas aparecem em qualquer rescisão, sem exceção: o saldo de salário (os dias já trabalhados no mês da saída) e as férias vencidas mais 1/3, se houver período aquisitivo completo e não gozado. Elas são direito adquirido, pagam-se até na justa causa. Todo o resto muda conforme a porta pela qual você sai. A tabela abaixo é o coração deste guia: cruza as cinco modalidades com as seis verbas que variam. Leia-a por linha para entender uma saída inteira, ou por coluna para ver como uma mesma verba se comporta.

Matriz modalidade × verba. Saldo de salário e férias vencidas + 1/3 são devidos em todas e ficam fora da tabela.
ModalidadeAviso prévio13º proporcionalFérias prop. + 1/3Multa FGTSSaque FGTSSeguro-desemprego
Sem justa causa (art. 477)Sim (pago pelo empregador)SimSim40%100%Sim
Pedido de demissãoDevido por você (ou descontado)SimSim (Súmula 261 TST)NãoRetidoNão
Justa causa (art. 482)NãoNãoNão (Súmula 171 TST)NãoRetidoNão
Acordo (art. 484-A)Metade, se indenizadoSim (integral)Sim (integral)20%80%Não
Rescisão indireta (art. 483)Sim (como sem justa causa)SimSim40%100%Sim

Repare no padrão: a rescisão indireta é, na prática, uma dispensa sem justa causa provocada por falta grave do empregador, por isso a coluna dela é idêntica. O acordo é o meio-termo criado pela reforma de 2017: mantém as proporcionais integrais, mas corta o aviso e a multa pela metade e fecha a porta do seguro-desemprego. E a justa causa é a única linha quase toda "Não". Uma armadilha comum aparece no pedido de demissão: muita gente acha que quem pede as contas perde as férias proporcionais, não perde, por força da Súmula 261 do TST. Monte o cenário exato na calculadora de rescisão ou na rescisão trabalhista CLT.

Dispensa sem justa causa
O empregador encerra o contrato sem que o empregado tenha cometido falta. É a saída mais completa: todas as proporcionais, aviso pago, 40% de multa do FGTS, saque total e seguro-desemprego (arts. 477 e 487).
Pedido de demissão
O empregado encerra o contrato. Recebe saldo, 13º e férias proporcionais, mas não há multa do FGTS, o saque fica retido e não há seguro. O aviso é devido por ele ao empregador.
Justa causa
Dispensa por falta grave do empregado, nas hipóteses fechadas do art. 482 (improbidade, desídia, insubordinação, abandono etc.). Perde-se tudo que é proporcional; restam só saldo de salário e férias vencidas.
Acordo (art. 484-A)
Rescisão de comum acordo criada pela Lei 13.467/2017. Aviso pela metade (se indenizado), multa do FGTS de 20%, saque de 80% e demais verbas integrais, mas sem seguro-desemprego.
Rescisão indireta (art. 483)
A "justa causa do empregador": o trabalhador pede em juízo o fim do contrato por falta grave da empresa (rigor excessivo, salário atrasado, assédio). Se reconhecida, garante os mesmos direitos da dispensa sem justa causa.
  1. 1943CLT (DL 5.452)

    A Consolidação fixa o esqueleto das verbas: aviso prévio de 30 dias, saldo, férias e 13º, prazos e as hipóteses de justa causa (art. 482) e de rescisão indireta (art. 483).

  2. 2011Lei 12.506, aviso proporcional

    O aviso deixa de ser fixo em 30 dias: soma-se 3 dias por ano completo de casa, até o teto de 90 dias, regulamentando a proporcionalidade prometida na Constituição de 1988.

  3. Nov/2017Lei 13.467, a Reforma

    A Reforma Trabalhista cria a rescisão por acordo (art. 484-A) e unifica o prazo de pagamento das verbas em 10 dias corridos (art. 477, §6º).

  4. 2020Lei 13.932, fim dos 10%

    Extingue, a partir de 1º/01/2020, a contribuição social de 10% sobre o FGTS que o empregador pagava à União na dispensa sem justa causa, sem alterar os 40% do trabalhador.

Aviso prévio: 30 dias + 3 por ano completo

Até 2011 o aviso prévio era fixo em 30 dias para qualquer tempo de casa. A Lei 12.506/2011 tornou-o proporcional: 30 dias de base, mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, com acréscimo máximo de 60 dias, perfazendo o teto de 90 dias. A Nota Técnica 184/2012 do então Ministério do Trabalho fixou a leitura oficial, confirmada pela jurisprudência dos tribunais: o acréscimo de 3 dias já incide ao completar o primeiro ano. Ou seja, quem tem 1 ano completo faz jus a 33 dias, não a 30; e o teto de 90 dias é atingido aos 20 anos de casa.

aviso (dias) = min(90, 30 + 3 x anos_completos)
anos_completos
anos inteiros de serviço na mesma empresa (o primeiro ano completo já gera +3).
30
base fixa em dias, garantida a todos.
3
dias acrescidos por ano completo.
90
teto legal em dias (acréscimo máximo de 60), atingido aos 20 anos.
Aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011, leitura da NT 184/2012 do MTE).
1 ano33
5 anos45
10 anos60
15 anos75
20 anos90
25 anos90
Dias de aviso prévio por tempo de casa: a rampa sobe 3 dias/ano e estaciona no teto de 90 dias aos 20 anos.
Ver os dados
CategoriaValor
1 ano33
5 anos45
10 anos60
15 anos75
20 anos90
25 anos90

Na dispensa sem justa causa, o empregador escolhe entre o aviso trabalhado e o indenizado. No trabalhado, o empregado cumpre o período com uma garantia do art. 488: reduz a jornada em 2 horas por dia, ou falta 7 dias corridos ao fim do aviso, sem prejuízo do salário, o tempo é para procurar novo emprego. No indenizado, a empresa paga os dias e dispensa o comparecimento. No pedido de demissão a lógica se inverte: é o empregado quem deve o aviso ao empregador; se não o cumpre, a empresa pode descontar o valor equivalente das verbas. No acordo do art. 484-A, se o aviso for indenizado, paga-se apenas metade dos dias.

FGTS: a multa e o saque mudam com a saída

Todo mês o empregador deposita 8% do salário bruto em uma conta vinculada do FGTS, em nome do trabalhador. Na rescisão, dois números dependem da modalidade: a multa (indenização sobre o saldo depositado, paga pelo empregador) e o quanto do saldo pode ser sacado. Na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, a multa é de 40% e o saque é integral. No acordo do art. 484-A, a multa cai para 20% e o saque é limitado a 80% (art. 484-A, §1º). No pedido de demissão e na justa causa não há multa, e a conta fica retida, o saldo só pode ser movimentado nas outras hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990, como aposentadoria ou compra da casa própria.

multa = saldo_depositado x 40% (20% no acordo 484-A)
saldo_depositado
total depositado na conta ao longo do contrato, com atualização, não confundir com o saldo atual sacável.
40%
dispensa sem justa causa e rescisão indireta.
20%
rescisão por acordo do art. 484-A (metade da indenização do FGTS).
Multa do FGTS por modalidade (art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990).

Saldo, 13º e férias: o cálculo dos avos

As verbas proporcionais seguem a lógica dos avos: 1/12 por mês trabalhado. O saldo de salário é o valor dos dias já trabalhados no mês da saída (salário ÷ 30 × dias). O 13º proporcional conta os meses do ano corrente até a saída, contabilizando como mês cheio a fração igual ou superior a 15 dias, a mesma regra explicada no guia do 13º salário. As férias proporcionais somam 1/12 por mês do período aquisitivo em curso, sempre acrescidas do 1/3 constitucional. Como o 13º conta pelo ano-calendário e as férias pelo período aquisitivo (que começa na data de admissão), é normal que os dois avos sejam diferentes na mesma rescisão.

Dois cenários idênticos: sem justa causa vs. acordo

Mesmo trabalhador, mesma empresa, duas portas de saída. João ganha R$ 3.000,00 por mês, tem 4 anos completos de casa (com as férias em dia, sem período vencido) e um saldo de FGTS acumulado de R$ 12.000,00. É afastado em 31/07/2026, com aviso indenizado. O aviso proporcional para 4 anos completos é de 30 + 3 × 4 = 42 dias, que projetam a saída para 11/09/2026 (art. 487, §1º). Com a projeção, o 13º alcança 8 avos (jan a ago) e as férias proporcionais, 7 avos do período aquisitivo em curso. As verbas proporcionais são idênticas nas duas modalidades, o art. 484-A paga as demais verbas na integralidade. O que muda é o aviso, a multa e o saque do FGTS e o seguro.

Cenário A, dispensa sem justa causa (salário R$ 3.000, 4 anos, FGTS R$ 12.000).
VerbaContaValor
Saldo de salário (julho cheio)3.000 ÷ 30 × 30R$ 3.000,00
Aviso prévio indenizado (42 dias)3.000 ÷ 30 × 42R$ 4.200,00
13º proporcional (8/12)3.000 ÷ 12 × 8R$ 2.000,00
Férias prop. + 1/3 (7/12)3.000 ÷ 12 × 7 × 4/3R$ 2.333,33
Multa do FGTS (40%)12.000 × 40%R$ 4.800,00
Subtotal das verbas (TRCT)soma acimaR$ 16.333,33
FGTS sacável (100%)12.000 × 100%R$ 12.000,00
Seguro-desemprego (5 × R$ 2.166,66)faixa 2 da tabela 2026R$ 10.833,30
Total de recursos acessadosTRCT + FGTS + seguroR$ 39.166,63
Cenário B, o mesmo caso como acordo do art. 484-A.
VerbaContaValor
Saldo de salário (julho cheio)3.000 ÷ 30 × 30R$ 3.000,00
Aviso indenizado, metade (21 dias)3.000 ÷ 30 × 21R$ 2.100,00
13º proporcional (8/12)3.000 ÷ 12 × 8R$ 2.000,00
Férias prop. + 1/3 (7/12)3.000 ÷ 12 × 7 × 4/3R$ 2.333,33
Multa do FGTS (20%)12.000 × 20%R$ 2.400,00
Subtotal das verbas (TRCT)soma acimaR$ 11.833,33
FGTS sacável (80%)12.000 × 80%R$ 9.600,00
Seguro-desempregonão tem direito (§2º)R$ 0,00
Total de recursos acessadosTRCT + FGTSR$ 21.433,33

A diferença total é de R$ 17.733,30 a favor da dispensa sem justa causa, decomposta em: R$ 2.100 de aviso, R$ 2.400 de multa do FGTS, R$ 2.400 de saldo do FGTS retido (os 20% que ficam na conta) e R$ 10.833,30 de seguro-desemprego, de longe o maior item. E como as duas verbas tributáveis (saldo de salário e 13º) são iguais nos dois cenários, os R$ 17.733 são praticamente líquidos: aviso indenizado, férias indenizadas, multa e saque do FGTS e seguro não sofrem INSS nem Imposto de Renda. Por isso o acordo do art. 484-A só faz sentido quando ambas as partes realmente querem encerrar o contrato: quem "aceita um acordo" pensando ser uma dispensa disfarçada abre mão, aqui, de quase dezoito mil reais. O valor da parcela do seguro sai da tabela CODEFAT vigente desde 11/01/2026, confirme o seu caso no simulador abaixo.

Confira elegibilidade, número de parcelas e o valor do seguro-desemprego pela tabela CODEFAT vigente. No cenário do acordo, o resultado é zero.Abrir a ferramenta em página inteira

Prazo de pagamento e como conferir o TRCT

Desde a reforma de 2017 há um prazo único: o pagamento das verbas e a entrega dos documentos (guias do seguro, chave do FGTS, TRCT) devem ocorrer em até 10 dias corridos contados do término do contrato, seja o aviso trabalhado ou indenizado (art. 477, §6º). O descumprimento gera multa a favor do empregado equivalente a um salário, salvo se ele mesmo deu causa ao atraso (§8º). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o documento que discrimina cada verba, conferi-lo, campo a campo, é o que separa quem recebe certo de quem recebe a menos.

  1. Confirme a modalidade e as datasVeja se o código do afastamento no TRCT corresponde à saída real (sem justa causa, acordo, pedido). A data de saída, no aviso indenizado, deve ser a projetada, não o último dia trabalhado.
  2. Recalcule o saldo de salárioSalário ÷ 30 × dias trabalhados no mês da saída. Confira o número de dias.
  3. Cheque os avos de 13º e fériasConte os meses com 15 dias ou mais, incluindo a projeção do aviso indenizado. Veja se há período de férias vencidas, e se está em dobro (art. 137).
  4. Verifique a multa e o saque do FGTSA alíquota da multa deve ser 40% (sem justa causa/indireta) ou 20% (acordo). O código de saque deve liberar 100% ou 80% conforme o caso.
  5. Some os descontosINSS e IRRF incidem sobre saldo de salário e 13º; aviso indenizado, férias indenizadas, multa e saque do FGTS não são tributados. Confira também no seu holerite.
  6. Confira o prazo de 10 diasDo término do contrato até o pagamento devem correr, no máximo, 10 dias corridos. Passou, incide a multa do §8º.
Como funciona a rescisão indireta (art. 483)?

É a "justa causa do empregador". O art. 483 lista as faltas graves da empresa que autorizam o empregado a considerar rescindido o contrato: exigência de serviços superiores às forças, alheios ao contrato ou defesos por lei; rigor excessivo; perigo manifesto de mal considerável; descumprimento das obrigações do contrato (salário atrasado, FGTS não recolhido); ato lesivo à honra e boa fama, ou ofensas físicas. Reconhecida em juízo, ela garante exatamente as verbas da dispensa sem justa causa: aviso, 40% de FGTS, saque integral e seguro-desemprego. O empregado costuma continuar trabalhando enquanto discute o caso, mas pode pleitear o afastamento, é uma decisão de risco, porque, se a Justiça não reconhecer a falta grave, a saída pode ser reclassificada como pedido de demissão.

Por que o aviso indenizado muda o valor das proporcionais?

Porque o período do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos (art. 487, §1º). Mesmo indenizado, ele projeta a data de saída para a frente, e a carteira é anotada com a data do fim do aviso (OJ 82 da SDI-1 do TST). Consequência prática: se a projeção cruzar a virada de um mês, você ganha mais um avo de 13º e de férias, e até o FGTS incide sobre o aviso indenizado. Contar os avos até o último dia efetivamente trabalhado, ignorando a projeção, é o erro que mais tira dinheiro do trabalhador na conferência do TRCT.

Justa causa: de quem é o ônus da prova?

Do empregador. As hipóteses do art. 482 (improbidade, desídia, embriaguez, insubordinação, abandono, entre outras) são de rol fechado, e cabe à empresa provar de forma robusta o fato e a proporcionalidade da punição. Faltando prova, o juiz reverte a justa causa em dispensa sem justa causa, com todas as verbas. Vale um alerta sobre um ponto em movimento: a Súmula 171 do TST retira as férias proporcionais apenas na justa causa, mas decisões recentes do próprio TST, baseadas na Convenção 132 da OIT, têm garantido as férias proporcionais até nesse caso, um tema ainda em consolidação. As demais verbas proporcionais permanecem cortadas na justa causa.

Perguntas frequentes

Quem pede demissão recebe multa do FGTS?
Não. A multa de 40% é exclusiva da dispensa sem justa causa e da rescisão indireta (20% no acordo do art. 484-A). No pedido de demissão não há multa e o saldo do FGTS fica retido, movimentável apenas nas outras hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990.
Quantos dias de aviso prévio com 10 anos de casa?
60 dias. A conta é 30 de base + 3 por ano completo: 30 + 3 × 10 = 60. Pela leitura oficial (NT 184/2012 do MTE), o acréscimo já incide ao completar o primeiro ano, e o teto de 90 dias é atingido aos 20 anos de serviço.
Pedido de demissão dá direito a férias proporcionais?
Sim, com o 1/3. A crença de que quem pede demissão perde as férias proporcionais é falsa: a Súmula 261 do TST garante férias proporcionais mesmo a quem se demite antes de completar 12 meses. Só a justa causa retira as proporcionais (Súmula 171 do TST).
Acordo do art. 484-A dá direito a seguro-desemprego?
Não. O art. 484-A, §2º, é expresso: a rescisão por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. O acordo reduz a multa do FGTS a 20% e libera 80% do saldo, mas o seguro fica fora, como mostra o cenário B dos exemplos.
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?
Até 10 dias corridos contados do término do contrato, tanto para o aviso trabalhado quanto para o indenizado (art. 477, §6º, com a redação da Lei 13.467/2017). Passado o prazo, o empregador deve ao empregado uma multa equivalente a um salário (art. 477, §8º), salvo se o próprio trabalhador deu causa ao atraso.
A multa do FGTS não era 50%?
A multa que vai para o trabalhador sempre foi 40%. Entre 2001 e 2019, o empregador pagava ainda uma contribuição social de 10% à União (LC 110/2001), somando um custo de 50%, mas esses 10% nunca foram do empregado. A Lei 13.932/2019 extinguiu a contribuição em 1º/01/2020; o valor recebido pelo trabalhador segue 40%.
Rescisão indireta dá os mesmos direitos da dispensa sem justa causa?
Sim. Reconhecida a falta grave do empregador (art. 483), o empregado recebe aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque integral e seguro-desemprego, o mesmo pacote da dispensa sem justa causa. O risco é probatório: sem prova da falta, a saída pode virar pedido de demissão.

A modalidade da rescisão define quase tudo: sem justa causa e rescisão indireta garantem aviso proporcional, 40% de multa e saque integral do FGTS e seguro-desemprego; o acordo do art. 484-A corta aviso e multa pela metade, limita o saque a 80% e tira o seguro; pedido e justa causa cortam ainda mais. No mesmo caso, a diferença entre uma dispensa e um acordo passou de R$ 17 mil, quase toda no seguro-desemprego. Simule pelo tipo certo na calculadora de rescisão, confira o TRCT campo a campo e respeite o prazo de 10 dias.

Fontes e referências

  1. CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 (arts. 477, 482, 483, 484-A, 487, 488, 137)
  2. Lei 12.506/2011, aviso prévio proporcional
  3. Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista (acordo 484-A, prazo do art. 477)
  4. Lei 8.036/1990, FGTS (multa do art. 18, §1º; saque do art. 20)
  5. Lei 13.932/2019, extinção da contribuição social de 10% sobre o FGTS
  6. Lei 7.998/1990, Programa de Seguro-Desemprego (arts. 3º e 4º)
  7. TST, Súmulas 171 e 261 (férias proporcionais na extinção do contrato)