5 anos antes da data do requerimento administrativo (art. 103 da Lei 8.213/1991). Parcelas vencidas antes desse corte são consideradas prescritas e ficam fora do cálculo.
Calcule benefícios INSS em atraso com correção RE 870.947 + EC 113 e prescrição quinquenal.
Quando o INSS concede um benefício com atraso, depois de uma revisão ou de uma ação judicial, as parcelas vencidas não são pagas pelo valor de face: elas passam por correção monetária e juros, e as mais antigas podem simplesmente prescrever. Como o INSS é Fazenda Pública, a atualização segue um regime próprio de índices: TR até 25/03/2015, IPCA-E até 08/12/2021 (RE 870.947 do STF) e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Além disso, a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, na linha do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ) exclui do cálculo as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o requerimento, sem prescrever o direito ao benefício em si. Esta ferramenta aplica tudo isso como estimativa; confirme os valores no HISCRE do Meu INSS antes de protocolar.
"Atrasados" são as parcelas do benefício que já venceram mas não foram pagas, por exemplo, o período entre a data em que o direito surgiu (a DIB) e a data em que o benefício efetivamente começou a ser pago. Esse acúmulo é corrigido monetariamente e recebe juros até a data do pagamento.
A prescrição quinquenal é o limite temporal: pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, só entram no cálculo as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao requerimento. Parcelas mais antigas que isso são consideradas prescritas e ficam de fora, por isso a data do requerimento é um campo decisivo.
Suponha um requerimento administrativo em 10/03/2021. A prescrição quinquenal traça uma linha em 10/03/2016: parcelas vencidas antes dessa data estão prescritas e não entram no cálculo, ainda que devidas em tese.
Assim, se a lista tiver competências de 2014 e 2015, elas aparecem como "parcelas prescritas excluídas", enquanto as de 2016 em diante são atualizadas. Cada competência é corrigida pelo índice da sua época (TR, IPCA-E ou SELIC, conforme a data), o que evita aplicar um índice único e errado sobre todo o período.
Créditos contra a Fazenda são pagos de duas formas. Se o valor fica dentro de um limite (a Requisição de Pequeno Valor, RPV), o pagamento é mais rápido; acima do limite, entra na fila dos precatórios, bem mais demorada. No âmbito federal (caso do INSS), o teto da RPV é de 60 salários mínimos (art. 17 da Lei 10.259/2001), mas o valor em reais muda todo ano com o salário mínimo, então a indicação da ferramenta é apenas orientativa; confirme no seu TRF.
A linha de índices é o coração do cálculo: TR até 25/03/2015; IPCA-E de 26/03/2015 a 08/12/2021, período fixado pelo STF no RE 870.947; e SELIC a partir de 09/12/2021, por força da EC 113/2021. Aplicar cada índice ao seu intervalo é o que aproxima a estimativa do valor que constará da execução.
Cole o código no seu HTML e a ferramenta aparece na sua página, sem a navegação e sem os anúncios do J-Kit. Ela continua rodando no navegador de quem visita o seu site.
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title="Atrasados Previdenciários (Fazenda)"
></iframe>Estas referências ajudam a contextualizar fórmulas, padrões, APIs e limitações usadas nesta página. Elas não substituem validação profissional quando o resultado tiver impacto jurídico, financeiro, médico ou operacional.
5 anos antes da data do requerimento administrativo (art. 103 da Lei 8.213/1991). Parcelas vencidas antes desse corte são consideradas prescritas e ficam fora do cálculo.
⚠️ Estimativa educativa. Confirme valores no HISCRE (Meu INSS) antes de protocolar.
| Competência | Total original | Correção monetária | Juros | Total corrigido |
|---|---|---|---|---|
| 2021-01 · prescrita | R$ 1.300,00 | — | — | R$ 0,00 |
| 2021-02 · prescrita | R$ 1.300,00 | — | — | R$ 0,00 |
2 parcela(s) excluída(s) por prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/1991).
Correção conforme RE 870.947 (STF) + EC 113/2021. Juros por SELIC integral a partir de 09/12/2021. Confirme extrato HISCRE antes de protocolar.