50% sobre a hora normal nos dias úteis (art. 7º, XVI, da CF) e 100% (pago em dobro) aos domingos e feriados não compensados (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST), salvo norma coletiva mais favorável.
Calcule horas extras com DSR, reflexos e porcentagem legal ou convencional.
Hora extra não é só a hora normal com um pouquinho a mais: ela tem um adicional obrigatório e, quando habitual, contamina várias outras verbas. O ponto de partida é o valor da hora normal (o salário mensal, mais os adicionais habituais como noturno e insalubridade, dividido pelo divisor da jornada, 220 para 44h semanais, 200 para 40h ou 180 para 36h). Sobre ela incide o adicional, no mínimo 50% em dias úteis (art. 7º, XVI, da CF e art. 59 da CLT) e 100% em domingos e feriados não compensados (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST), podendo a norma coletiva prever percentuais maiores. O art. 59 da CLT limita a jornada extra a 2 horas por dia. Como as horas extras habituais integram a remuneração, elas geram reflexos no DSR, nas férias, no 13º e no FGTS, e esta calculadora projeta tudo isso a partir da sua grade de horas, como estimativa.
Primeiro se encontra o valor da hora normal: no regime padrão de 44 horas semanais, divide-se o salário mensal por 220. Depois aplica-se o adicional sobre esse valor, 50% em dia útil transforma a hora de R$ 10 em R$ 15; 100% no domingo ou feriado, em R$ 20. Convenções coletivas podem elevar esses percentuais, mas nunca reduzi-los abaixo do mínimo constitucional.
O art. 59 da CLT limita as horas extras a 2 por dia. Trabalhar além disso é irregular do ponto de vista da jornada, mas não retira o direito ao pagamento das horas efetivamente prestadas, o excesso continua sendo devido, com adicional.
Suponha uma hora normal de R$ 10 e 20 horas extras a 50% num mês: 20 × R$ 15 = R$ 300 de horas extras. Sobre esse valor incide o DSR reflexo: divide-se o total pelos dias úteis do mês e multiplica-se pelos domingos e feriados (Súmula 172 do TST). Num mês com 25 dias úteis e 5 de descanso, o DSR seria R$ 300 ÷ 25 × 5 = R$ 60.
As horas extras habituais (mais o DSR) ainda repercutem em outras verbas: entram na média para férias e 13º e aumentam a base do FGTS (8% sobre a remuneração total). Por isso o impacto real de horas extras frequentes é bem maior que o valor isolado do mês.
A palavra-chave é habitualidade: horas extras esporádicas se resolvem no próprio mês, mas as habituais integram a remuneração e geram reflexos. No repouso semanal remunerado, isso vem da Súmula 172 do TST; nas férias, do art. 142, §5º, da CLT (a média das horas extras entra no cálculo); no 13º salário, da Súmula 45 do TST.
No FGTS, o depósito de 8% incide sobre a remuneração total, incluindo horas extras e o DSR reflexo (Lei 8.036/1990, art. 15). Diferenças de horas extras não pagas podem ser cobradas respeitada a prescrição quinquenal (últimos 5 anos), e o pagamento habitual como "por fora" não descaracteriza o direito aos reflexos.
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50% sobre a hora normal nos dias úteis (art. 7º, XVI, da CF) e 100% (pago em dobro) aos domingos e feriados não compensados (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST), salvo norma coletiva mais favorável.
⚠️ Estimativa educativa. Confirme com profissional habilitado.
CLT arts. 58–59 (adicional de 50% em dia útil e 100% em domingo/feriado); Súm. 264 TST (base: salário + adicionais habituais); Súm. 431 TST (divisor 220).