Não. O art. 193, §2º, da CLT veda a cumulação. O trabalhador que preenche os requisitos dos dois deve optar pelo mais vantajoso, que a ferramenta indica automaticamente.
Calcule o adicional de insalubridade (10/20/40%) ou periculosidade (30%) com reflexos.
Trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde ou a risco de vida dá direito a um adicional no salário, mas são dois adicionais diferentes, com regras próprias. O adicional de insalubridade (art. 192 da CLT) remunera a exposição a agentes que fazem mal à saúde (ruído, calor, agentes químicos, biológicos) e vale 10% (grau mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo) sobre o salário mínimo. O de periculosidade (art. 193 da CLT) remunera o risco de morte (eletricidade, inflamáveis, explosivos, segurança) e vale 30% sobre o salário-base. Os dois não se acumulam (art. 193, §2º): o trabalhador escolhe o mais vantajoso. Esta calculadora faz as duas contas, indica o melhor e projeta os reflexos em férias, 13º e FGTS, sempre como estimativa, já que a caracterização depende de laudo técnico.
A insalubridade olha para a saúde: a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância da NR-15 gera o adicional, graduado conforme a intensidade do risco, 10%, 20% ou 40%. A Súmula Vinculante 4 do STF proíbe o salário mínimo como índice de vantagem trabalhista, mas também veda que o próprio Judiciário crie um substituto; por isso, enquanto não sobrevier lei ou norma coletiva com outra base, a jurisprudência continua aplicando o salário mínimo, de forma residual.
A periculosidade olha para a vida: atividades de risco acentuado (eletricidade, inflamáveis, explosivos, radiação, segurança pessoal ou patrimonial), definidas na NR-16, geram 30%, e aqui a base é o salário-base do empregado, sem gratificações e prêmios. Como os dois não se acumulam, quem trabalha em condição que caracteriza ambos recebe apenas o mais vantajoso.
Suponha um salário-base de R$ 3.000 e um salário mínimo de referência de R$ 1.500. Insalubridade em grau médio: 20% sobre o mínimo = R$ 300 por mês. Periculosidade: 30% sobre o salário-base = R$ 900 por mês. Se a condição caracterizasse os dois, valeria a periculosidade, bem mais vantajosa neste caso.
A conta muda com a base. Se uma norma coletiva fixar a insalubridade sobre o salário-base (autorizado pela SV 4 do STF), o grau máximo (40% de R$ 3.000 = R$ 1.200) passaria a superar a periculosidade. Por isso a ferramenta calcula os dois e indica o melhor, e projeta que o adicional habitual repercute em férias, 13º e FGTS.
O direito ao adicional não nasce da percepção do trabalhador, mas da caracterização técnica: é preciso laudo pericial (com base no PPRA/PGR e no LTCAT) elaborado por profissional habilitado, exigido pela NR-15 e pela NR-16 para comprovação administrativa ou judicial. Sem o laudo, a Justiça costuma determinar perícia no curso do processo.
O adicional também pode cessar. Pela Súmula 80 do TST e pelo art. 191 da CLT, o fornecimento de EPI que efetivamente neutralize o agente insalubre elimina o direito ao adicional de insalubridade; da mesma forma, eliminado o risco, cessa o pagamento. Para diferenças não pagas no passado, vale a prescrição quinquenal (5 anos) da cobrança trabalhista.
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title="Insalubridade e Periculosidade"
></iframe>Estas referências ajudam a contextualizar fórmulas, padrões, APIs e limitações usadas nesta página. Elas não substituem validação profissional quando o resultado tiver impacto jurídico, financeiro, médico ou operacional.
Não. O art. 193, §2º, da CLT veda a cumulação. O trabalhador que preenche os requisitos dos dois deve optar pelo mais vantajoso, que a ferramenta indica automaticamente.
⚠️ Estimativa educativa. A caracterização exige laudo técnico por profissional habilitado (PPRA/LTCAT). Confirme com advogado trabalhista.
CLT art. 193 §2º: insalubridade e periculosidade são inacumuláveis, o empregado tem direito de optar pelo mais favorável. O TST consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo (IRR) nº 17 (TST-RRAg-20516-37.2016.5.04.0004, DEJT 19/12/2024): a vedação vale mesmo quando os dois adicionais decorrem de fatos geradores distintos e autônomos.
CLT art. 192 (insalubridade medio 20% sobre Salário mínimo (R$ 1621.00, Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026)). Base de cálculo: salario-minimo. SV 4 STF veda o salário mínimo como indexador, mas não autoriza o Judiciário a criar novo índice; por isso a jurisprudência o mantém residualmente até sobrevir lei ou norma coletiva.